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Q3292913 Direito Tributário
Em auditoria, o Fiscal de Tributos confrontou valores declarados de ISSQN e extratos bancários da empresa, detectando subfaturamento sistemático. A defesa alegou erro contábil sem intenção de fraudar. Indique a conduta fiscal apropriada.
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Comentário Gabaritado – Administração Tributária (Lançamento de Ofício e Contraditório)

Interpretação do Enunciado: O caso envolve a constatação de subfaturamento de ISSQN por auditoria fiscal, diante da diferença entre valores declarados e movimentação bancária da empresa. A defesa alega erro contábil, não fraude.

Legislação Aplicável: O procedimento correto está previsto no art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o CTN:

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;”

O contraditório é um direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa...”

Tema Central: O tema exige reconhecer os procedimentos administrativos diante de inconsistências fiscais declaradas e a necessidade de respeito ao devido processo legal, com lançamento de ofício e garantia de contraditório ao contribuinte.

Exemplo Prático: Imagine empresa que declara R$ 100.000 de receita em ISSQN, mas apresenta movimentação bancária de R$ 200.000 — o fiscal deve apurar a diferença, lançar de ofício e permitir defesa antes de constituir o crédito tributário.

Justificativa da Correta – Letra B: De acordo com a legislação e doutrina, o lançamento de ofício é obrigatório em caso de omissão ou erro relevante ("subfaturamento sistemático"). Porém, nunca se deve constituir o crédito tributário sem antes garantir contraditório e ampla defesa.

Jurisprudência: O STJ destaca que neste tipo de lançamento, a participação do contribuinte é mínima, mas a regularidade demanda sempre a possibilidade de defesa administrativa (RSTJ, a. 112).

Doutrina: Conforme Hugo de Brito Machado, o lançamento de ofício é aplicado quando o contribuinte omite informações ou apresenta declarações errôneas.

Análise das Incorretas:

  • A) Errada. A “boa-fé” não impede o lançamento caso haja erro ou omissão (CTN, art. 149).
  • C) Errada. Não se revoga competência tributária por erro do contribuinte.
  • D) Errada. Suspensão de alvará imediata sem contraditório viola o devido processo legal (CF, art. 5º, LV).

Pegadinha: Atenção: O “erro sem intenção de fraudar” não exime do lançamento e as penalidades administrativas exigem respeito ao devido processo.

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Propor o lançamento de ofício, apurando a diferença de receita e oferecendo oportunidade de contraditório antes de constituir o crédito tributário.

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