Os juizados especiais cíveis seguem um procedimento próprio...
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Gabarito comentado
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão versa sobre o Juizado Especial Cível, especificamente quanto à obrigatoriedade de assistência por advogado, conforme o art. 9º da Lei nº 9.099/1995: “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”
Fundamentação legal e jurisprudencial:
A jurisprudência do STF (ADI 1.539) reforça a constitucionalidade dessa regra, permitindo que, apenas nas ações de até 20 salários mínimos, não haja a obrigatoriedade de advogado, promovendo o acesso à justiça.
Justificativa da alternativa correta (E):
Alternativa E – Correta: Para causas cujo valor ultrapassa 20 salários mínimos, a atuação de advogado é indispensável, evitando prejuízo à defesa técnica da parte e garantindo o devido processo legal.
Exemplo prático:
Se Maria ajuíza ação no Juizado Especial no valor de 18 salários mínimos, ela pode ir sozinha ou com advogado. Caso a demanda envolva 22 salários mínimos, necessitará obrigatoriamente de advogado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: A sentença deve ser líquida nos Juizados Especiais (art. 38 da Lei 9.099/95). Há exceção apenas em caso de impossibilidade, mas essa liquidação segue procedimento previsto no CPC, não na “lei especial”.
B) Incorreta: O relativamente capaz pode ser parte, porém, sua representação/assistência segue as regras do direito material, não havendo peculiaridade específica na Lei 9.099/95.
C) Incorreta: Pessoas físicas não podem ser substituídas por preposto em audiência; apenas pessoas jurídicas podem nomear preposto (art. 9º, § 4º, Lei 9.099/95).
D) Incorreta: Não cabe agravo de instrumento no Juizado Especial; somente embargos de declaração e recurso inominado são admitidos.
Dica para evitar pegadinhas:
Sempre observe termos como “obrigatória” e “dispensada” e atente para o valor da causa envolvida – esse é o divisor de águas nos Juizados Especiais.
Doutrina:
Segundo Nelson Nery Junior, "a obrigatoriedade de advogado nas causas acima de 20 salários mínimos é garantia do contraditório e da ampla defesa".
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Comentários
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Acredito que o gabarito está errado. O QC TEM PUBLICADO VÁRIAAAAAAS QUESTÕES COM GAB ERRADO. Não sei se é o caso dessa. MAS DE TODA FORMA NOTIFIQUEM ERRO E SOLICITEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
As questões postadas hoje (12/08) estão em sua maioria esmagadora com gabarito errado em várias matérias. Está difícil estudar assim :( prejudica demais o escasso tempo do concurseiro e atrapalha medir percentual de acerto, etc.
A) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
B) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da ;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do .
C) § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
D) Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Sobre o AI não encontrei nada na lei)
E) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Qualquer erro, notifiquem!
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 9º , Lei nº 9.099/95 - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Porque não é a opção B ?
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