Dentre as formas de processo de execução, há a execução fi...
Gab. B
Lei 6.830/80
Art. 9º § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Lei 6.830/80
Art. 9º § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Lembrando que se a dívida tributária for oriunda do próprio bem de família a impenhorabilidade não é oponível.
EX: Dívida de IPTU > pode haver a penhora do bem de família.
Sobre a Letra A:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
a) os embargos à execução fiscal poderão ser apresentados independentemente de penhora.
Lei nº6.830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
b)terceiro poderá oferecer bem imóvel à penhora, desde que com o consentimento expresso de seu cônjuge, se houver.
Lei 6.830/80
Art. 9º § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge
c)a nomeação tempestiva de bem imóvel à penhora obriga a aceitação do exequente.
Lei nº6.830/80
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação
d) não se aplica à cobrança dos créditos tributários as regras de impenhorabilidade do bem de família.
Lei nº6.830/80
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
e)a penhora de quaisquer bens faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Lei nº6.830/80
Art. 9º
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
a) os embargos à execução fiscal poderão ser apresentados independentemente de penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
b)terceiro poderá oferecer bem imóvel à penhora, desde que com o consentimento expresso de seu cônjuge, se houver.
Art. 9º § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge
c)a nomeação tempestiva de bem imóvel à penhora obriga a aceitação do exequente.
Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação
d) não se aplica à cobrança dos créditos tributários as regras de impenhorabilidade do bem de família.
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
e)a penhora de quaisquer bens faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Art. 9º § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
garantia da execução é diferente de penhora...., posso fazer o depósito do montante integral e embargar....
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) os embargos à execução fiscal poderão ser apresentados independentemente de penhora.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80):
Art. 16. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
B) terceiro poderá oferecer bem imóvel à penhora, desde que com o consentimento expresso de seu cônjuge, se houver.
Correto, por respeitar a LEF (lei 6.830/80):
Art. 9. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
C) a nomeação tempestiva de bem imóvel à penhora obriga a aceitação do exequente.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80), já que tem que se respeitar a ordem desse dispositivo:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
D) não se aplica à cobrança dos créditos tributários as regras de impenhorabilidade do bem de família.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80):
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
E) a penhora de quaisquer bens faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80):
Art. 9. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Gabarito do professor: Letra B.