Várias hipóteses recursais são previstas pela legislação pr...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Tema central: O enunciado aborda recursos no processo civil – seus tipos, hipóteses de cabimento e distinções.
Análise da legislação: O Código de Processo Civil/2015 estabelece em seu art. 356, §5º: "A decisão proferida com fundamento neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Já o art. 1.015, II, prevê:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo;"
Portanto, se o juiz julga parte do mérito de forma antecipada (saneando litígios parciais, por exemplo), cabe agravo de instrumento desta decisão.
Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.696.396/MT, consolidou que decisões interlocutórias parciais de mérito são recorríveis por agravo de instrumento.
Exemplo prático: Imagine ação em que o juiz decide antecipadamente um dos pedidos do autor, mas mantém o processo para apurar outros fatos. Esta decisão parcial de mérito admite agravo de instrumento.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A: Correta. Está alinhada ao CPC (arts. 356, §5º e 1.015, II) e à orientação doutrinária (Fredie Didier Jr., Elpídio Donizetti). O agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível das decisões que julgam de forma parcial ou antecipada o mérito.
Análise das alternativas incorretas:
B: Agravo interno é cabível contra decisão monocrática de relator em tribunais, e não contra colegiadas. Erro conceitual.
C: Reclamação não é recurso, mas ação autônoma para preservar competência, garantir autoridade de decisões superiores ou observância de súmulas vinculantes. Cuidado com a pegadinha na nomenclatura.
D: Embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial (não apenas sentença) para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( art. 1.022, CPC ).
E: Embargos de divergência são cabíveis contra decisões de órgãos colegiados dos tribunais superiores (STJ/STF), não em apelação.
Dica de prova: Atenção a termos como “apenas”, “recurso”, “cabível”, pois podem restringir equivocadamente institutos processuais.
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Comentários
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Alternativa A.
CPC - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
...
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Qual o erro da letra C?
acredito que reclamação não seja “recurso”, é outra espécie!
Alternativa A tá incorreta, a alternativa não fala sobre o julgamento ser parcial de mérito. Sendo integral cabe apelação:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Cabe agravo contra o julgamento PARCIAL do mérito
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