Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. S...
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Tema da Questão: A questão aborda o tema da evicção, que é a responsabilidade do alienante em contratos onerosos quando o adquirente perde a propriedade ou posse de um bem em virtude de uma decisão judicial que reconhece o direito de terceiro.
Legislação Aplicável: O tema da evicção está regulamentado nos artigos 447 a 457 do Código Civil Brasileiro.
Exemplo Prático: Imagine que você compra um carro e, após um tempo, descobre que o carro foi roubado e um tribunal decide que você deve devolvê-lo ao verdadeiro dono. O vendedor do carro, então, tem a responsabilidade de compensar você pelos prejuízos sofridos, isso é a evicção.
Alternativa Correta e Justificativa:
Alternativa B: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, não serão pagas pelo alienante.
Essa alternativa está INCORRETA porque, de acordo com o Código Civil, as benfeitorias necessárias e úteis devem ser reembolsadas ao evicto, caso não tenham sido abonadas. Isso assegura que o evicto não fique em prejuízo pelo enriquecimento que o bem sofreu enquanto estava em sua posse.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: As partes podem ajustar livremente a responsabilidade pela evicção, conforme o artigo 448 do Código Civil, que permite reforçar, diminuir ou excluir essa responsabilidade por cláusula expressa.
Alternativa C: O evicto tem direito à restituição integral do preço e à indenização dos frutos que foi obrigado a restituir, salvo disposição em contrário. Isso está em conformidade com o artigo 450 do Código Civil.
Alternativa D: Se a evicção for parcial mas considerável, o evicto pode optar pela rescisão do contrato ou pela restituição parcial do preço, conforme o artigo 453 do Código Civil. Se não for considerável, cabe apenas indenização.
Alternativa E: Não há direito à evicção se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, conforme a exceção prevista no artigo 457 do Código Civil.
Conclusão: A alternativa B é a incorreta, pois contraria a previsão legal sobre o reembolso de benfeitorias. Entender a aplicação dos conceitos de evicção é crucial para resolver questões sobre contratos em geral.
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GABARITO: B
LETRA A - CORRETA: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
LETRA B - INCORRETA: Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
LETRA C - CORRETA: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
LETRA D - CORRETA: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
LETRA E - CORRETA: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
importante - O vocábulo "evicção" vem do latim evictio e significa desapossar judicialmente ou recuperar uma coisa. Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição.
gab b
GABARITO: LETRA B (é a INCORRETA).
A) Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
( Art. 448)
.
B) As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, não serão pagas pelo alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
.
C) Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
( Art. 450, I)
.
D) Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito à indenização.
( Art. 455)
.
E) Não pode o adquirente demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
( Art. 457)
Art. 453, CC - As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
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