O processo civil se inicia com a petição inicial, que tem s...
a) Art. 330. a petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
II - a parte for for manifestamente ilegítima
III- o autor carecer de interesse processual
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
( art. 106 : Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.)
(art 321 : Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.)
b) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.) CORRETA
c) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
d)334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
e) Art 330.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
a) Art. 330. a petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
II - a parte for for manifestamente ilegítima
III- o autor carecer de interesse processual
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
( art. 106 : Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.)
(art 321 : Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.)
b) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.) CORRETA
c) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
d)334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
e) Art 330.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Outras hipóteses de indeferimento - O § 2º do art. 330 dispõe que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Esse dispositivo é cópia do art. 285-B do CPC/1973 (fruto do acrescentamento promovido pela lei 12.810, de 2013) e teve como objetivo fundamental corrigir situações forenses. Autores promoviam certo tipo de ações revisionais e requeriam antecipação de tutela para não pagar prestações de financiamento ou de contratos de alienação fiduciária. Jogavam com o tempo provocado pelo estrangulamento do Judiciário e passavam anos e anos usufruindo o bem sem remunerar o agente financeiro. Esse dispositivo divide de forma mais adequada os ônus do tempo processual. Continua sendo possível a propositura das demandas da espécie, mas impede-se a desoneração absoluta da obrigação mensal de pagar prestações contratadas.
https://www.migalhas.com.br/coluna/processo-e-procedimento/261470/indeferimento-da-peticao-inicial
Petição inicial:
Requisitos:
- Escrita
- qualificação das partes (email)
- indicação do juízo
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
- causa de pedir – pedido – valor da causa – protesto genérico por provas
- opção de mediação/mediação
- documentos indispensáveis
- capacidade postulatória de quem assina
Será determinada Emenda ou complementação da petição no prazo 15 dias se:
- faltar requisitos
- Existir defeito que dificulte o julgamento do mérito
> Trata-se de um direito subjetivo do autor, e não mera faculdade do juiz.
> É nula a sentença que indefere a petição inicial sem que o juiz permita a correção do vício sanável.
> Indeferimento da inicial
> For inepta
- faltar pedido ou causa de pedir
- pedido indeterminado
- pedidos incompatíveis
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
> Parte ilegítima
> Falta de interesse processual
> Ausência de uma parte substancial da estrutura da petição
OBS
Sentença de Indeferimento da inicial
- sentença terminativa = sem resolução do mérito
- coisa julgada formal
- Atacável por apelação 15 dias - facultado ao juiz, em 5 dias, retratar-se
> art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito (PETIÇÃO INICIAL) se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
A Petição Inicial não será indeferida:
> Se for possível citar o réu, mesmo na falta de informações básicas sobre este;
> Se a obtenção de informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
GABARITO LETRA C
a) INCORRETA Art. 330. a petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
II - a parte for for manifestamente ilegítima
III- o autor carecer de interesse processual
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
b) INCORRETA Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
c) CORRETA Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
(...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
d) INCORRETA 334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
e) INCORRETA Art 330.
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Redação da letra que indicou a correta muito mal feita, deveria ser anulada. pois contém um vício, "o juiz deverá indeferir a petição inicial <no que de ações que> tenham por objeto..."
C) o juiz deverá indeferir a petição inicial no que de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deixe de, mesmo após intimado para fazê-lo no prazo legal, de quantificar o valor incontroverso do débito. - correta
CPC. art330:§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
ATENÇÃO A LETRA "D" SE APLICARIA SE FOSSE JEC:
Art. 51da Lei nº 9.099. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
[INCORRETA] A) a petição inicial deverá indeferida caso não conste os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o domicílio e a residência do réu, ainda que possível a sua citação.
Art. 319. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
[INCORRETA] B) verificado defeito na petição inicial capaz de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, independentemente da indicação precisa do que deve ser corrigido.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
[CORRETA] C) o juiz deverá indeferir a petição inicial no que de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deixe de, mesmo após intimado para fazê-lo no prazo legal, de quantificar o valor incontroverso do débito.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
[INCORRETA] D) caso o autor manifeste na petição inicial o seu interesse pela realização de audiência de conciliação no procedimento comum e deixe de comparecer, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Art. 334. § 8º do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
[INCORRETA] E) será considerada inepta a petição inicial, ensejando o seu indeferimento se, caso o autor ou réu forem parte ilegítima, caso o autor não tenha interesse processual, ou caso o pedido seja juridicamente impossível.
Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.