Mário falsificou certidão de nascimento de filho para recebe...
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Vamos analisar a questão proposta, que se refere à cessação do contrato de emprego por justa causa, um tema importante no Direito do Trabalho. A questão pede que identifiquemos, para cada situação apresentada, o motivo de dispensa por justa causa.
No Direito do Trabalho, a justa causa é uma forma de encerramento do contrato de trabalho por parte do empregador, em função de um comportamento inadequado do empregado. Está prevista no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Vamos examinar cada caso:
Mário: Ele falsificou uma certidão de nascimento para receber salário-família. Isso configura improbidade, que é um ato desonesto ou fraudulento, conforme o artigo 482, alínea 'a' da CLT.
João: Ele usou o e-mail corporativo para enviar material pornográfico. Isso se enquadra como incontinência de conduta, de acordo com o artigo 482, alínea 'b' da CLT. A incontinência de conduta refere-se a comportamentos de natureza sexual que são inadequados no ambiente de trabalho.
Joana: Ela desobedeceu uma norma geral da empresa, o que caracteriza indisciplina. A indisciplina está prevista na alínea 'h' do artigo 482 da CLT e se refere ao descumprimento de regras internas da empresa.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
A alternativa B está correta: improbidade para Mário, incontinência de conduta para João, e indisciplina para Joana.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Incorreta, pois classifica o comportamento de Joana como insubordinação, que se refere a uma desobediência direta a uma ordem pessoal e específica do empregador, o que não é o caso.
- Alternativa C: Incorreta, pois designa a conduta de Mário como incontinência de conduta, o que é inadequado, já que a sua ação é melhor classificada como improbidade.
- Alternativa D: Incorreta, pois também atribui a Mário o motivo de incontinência de conduta, em vez de improbidade.
- Alternativa E: Incorreta, pois confunde os atos de Mário e João, além de classificar inadequadamente a conduta de Joana.
Ao analisar questões como essa, é fundamental conhecer bem o artigo 482 da CLT, que elenca as hipóteses de justa causa. Além disso, é importante entender a diferença entre indisciplina e insubordinação, um erro comum em provas.
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Comentários
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incontinência de conduta - comportamento inadequado de natureza sexual;
indisciplina - contrariar ordens de caráter geral. Exemplo: NÃO FUME NO RECINTO DA EMPRESA
CUIDADO!
insubordinação - contrariar ordens de caráter individual.
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
As condutas citadas são as que mais caem em concursos, conforme eu tenho observado, e merecem especial atenção dos candidatos, que deverá ter facilidade de enquadrar determinada conduta fática apresentada na questão ao correspondente motivo de justa causa arrolado pelo art. 482. Assim sendo, quando a banca citar que o empregado falsificou atestado médico para justificar falta; falsificou certidão de nascimento de filho para receber o salário família; falsificou de alguma forma o ponto, visando receber horas extras indevidas; praticou roubo, furto, apropriação indébita, enfim, praticou ato que violou, de alguma forma, o patrimônio do empregador ou de terceiros, em razão do contrato de trabalho, resta configurado o ato de improbidade. Incontinência de conduta ou mau procedimento fazem parte da letra b do art. 482, e não são sinônimos, pois, a incontinência de conduta refere-se à violação específica da moral sexual, e o mau procedimento refere-se à violação da moral genérica, excluída a moral sexual. São exemplos de incontinência de conduta o assédio sexual e o uso do telefone da empresa pelo empregado para ligar para o disque sexo. São exemplos de mau procedimento a direção de veículo da empresa sem a devida habilitação; o tráfico ou utilização de entorpecentes no local de trabalho; a pichação das paredes do estabelecimento; a danificação de equipamentos da empresa. As condutas campeãs de cair em concursos, no entanto, são indisciplina ou insubordinação, expressões que também não são sinônimas. Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais, destinadas a todos os empregados da empresa. Insubordinação é o descumprimento de ordens individuais, destinadas de forma específica ao empregado e não a todos os empregados como ocorre com a idisciplina.
Acho importante, primeiramente, esclarecer as definições.
A INCONTINÊNCIA DE CONDUTA é um conceito abstrato e está relacionada à vida irregular do empregado, desregrada, incompatível com seu cargo ou sua função na empresa.
O ATO DE IMPROBIDADE é aquele ato imoral e desonesto praticado pelo empregado com o intuito de obter uma vantagem econômica.
Tanto na INDISCIPLINA quanto na INSUBORDINAÇÃO, o empregado desobedece a uma ordem dada pelo empregador. A diferença é que na indisciplina o empregado viola uma ordem geral, e, na insubordinação, viola uma norma de ordem pessoal. A primeira é aquela dirigida a todos os empregados da empresa, como uma determinação de usar uniforme, proibição de fumar ou qualquer norma constante no regulamento da empresa. Já a segunda é especial, dirigida apenas àquele empregado ou a um pequeno grupo.
A DESÍDIA, é caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia do empregado, configurando-se também pela repetição de várias faltas mais leves.
Como Mário falsificou documentos do filho para receber salário-família, praticou um ato desonesto, visando obter vantagem econômica, caracterizando-se então um ato de improbidade.
João utilizou-se do email corporativo da empresa para enviar material pornográfico, caracterizando, desta forma, sua conduta como irregular, incompatível com seu cargo, portanto praticou incontinência de conduta.
Joana desobedeceu norma de caráter geral, se é geral, então será indisciplina e não insubordinação que refere-se a normas de caráter específico.
CB
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