No processo civil são permitidas diversas modalidades de in...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão versa sobre intervenção de terceiros no Novo CPC, exigindo conhecimento detalhado dos institutos de assistência, amicus curiae, chamamento ao processo, denunciação da lide e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Legislação aplicável: CPC, art. 121 — “O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.”
Exemplo prático: Imagine uma seguradora (assistente simples) intervindo ao lado do segurado (réu assistido). Se o réu, por omissão, for revel, a seguradora poderá atuar como substituta processual em sua defesa.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está absolutamente correta, pois transcreve a previsão expressa do art. 121, parágrafo único, do CPC. O assistente simples substitui o assistido que é revel ou omisso. Tal entendimento tem respaldo doutrinário (Araken de Assis) e consolidada jurisprudência do STJ, que entende que a relação do assistente com a lide é apenas de auxílio e, em caso de inércia do assistido, de substituição.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. O amicus curiae não tem legitimidade recursal ampla: só pode recorrer da decisão que admite ou exclui sua participação (CPC, art. 138, §1º), não podendo recorrer de mérito como autor ou réu.
C) Errada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido por qualquer parte ou pelo Ministério Público (art. 133, CPC), não somente pelo autor.
D) Parcialmente confusa. O chamamento ao processo é cabível para incluir coobrigados (exemplo: codevedores solidários), mas a expressão “lide secundária de regresso” pode confundir, pois não se trata exatamente de lides secundárias, mas do exercício do direito de regresso ou de garantia.
E) Incorreta. Mesmo sendo o denunciante vencedor, se o denunciado apresentou defesa (com honorários fixados), há possibilidade de condenação em honorários ao advogado do denunciado, nos termos do art. 85 e art. 98, §1º, CPC e entendimento jurisprudencial do STJ.
Estratégia de prova: Atente sempre ao texto legal literal e cuidado com expressões genéricas. Fique atento a termos como “apenas poderá” ou “assim como o autor e o réu” — tais termos são pegadinhas frequentes.
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A - CORRETA. CPC - Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
B - INCORRETA - Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
C - INCORRETA - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
D - INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
d - INCORRETA - Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Art. 138, CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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