Acerca do processo de orçamentação de preços para licitações...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: Alternativa C
Explicação:
Vamos entender melhor a correta elaboração de orçamentos de preços para licitações de obras de infraestrutura pública. Este tema é fundamental para garantir que os processos licitatórios sejam transparentes, justos e eficientes.
Alternativa C: Correta
O orçamento de referência é essencial no processo licitatório porque detalha o preço global de referência, incluindo a descrição, a quantidade e o custo unitário de todos os serviços necessários para a execução da obra. Esse orçamento deve ser compatível com o projeto que integra o edital de licitação. Ele é um documento detalhado e fundamental para que todos os concorrentes tenham acesso às mesmas informações, promovendo a justiça e a transparência no processo.
Alternativa A: Incorreta
Embora o SINAPI seja uma importante referência para os custos unitários de obras públicas federais, ele não é exclusivo. O orçamento pode utilizar outras fontes, desde que justificadas. Além disso, o SINAPI é mantido pela Caixa Econômica Federal, mas a responsabilidade pela sua atualização pode envolver outros órgãos.
Alternativa B: Incorreta
Os custos de mobilização e desmobilização envolvem diferentes atividades e, portanto, não precisam necessariamente ser iguais. Mobilização envolve preparar o canteiro, transportar equipamentos e pessoal ao local, enquanto desmobilização é mais focada na retirada e limpeza do canteiro após a conclusão dos trabalhos. Os custos podem ser diferentes conforme a complexidade e a logística específica de cada fase.
Alternativa D: Incorreta
No caso de insumos não precificados pelo SINAPI, é permitido sim usar pesquisa de mercado, mas a exigência de três cotações é uma prática recomendada, não obrigatória. A legislação permite certa flexibilidade para garantir que as cotações reflitam a realidade do mercado.
Alternativa E: Incorreta
Orçamentos de referência devem conter a previsão de quantidades para todos os insumos e serviços. A ausência dessas informações pode comprometer a precisão do orçamento e a igualdade no processo licitatório. A dificuldade na obtenção de dados não justifica a omissão dessas informações.
Espero que essa explicação tenha clareado suas dúvidas sobre o tema. Continue estudando e revisando os conceitos chave para garantir uma excelente preparação para o concurso!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Decreto 7983-13
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
O erro da alternativa A é dizer que o Sinapi é usado em qualquer obra.
Na verdade, o decreto exclui obras de infraestrutura de transporte e montagem industrial.
Decreto 7983
Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º , 4º e 5º , a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo