A partir da identificação dos conceitos trazidos pela LGPD, ...
I. Os agentes de tratamento são o controlador, o operador e o encarregado.
II. Encarregado é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
III. Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
IV. Controlador é a pessoa indicada pelo encarregado para atuar como canal de comunicação entre o operador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
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Gabarito: B - Todas estão incorretas.
Análise do tema: A questão aborda conceitos fundamentais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), notadamente as figuras do controlador, do operador e do encarregado, definidos no art. 5º, incisos VI, VII e VIII da Lei nº 13.709/2018.
Fundamentação legal:
Art. 5º, VI: “controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”;
Art. 5º, VII: “operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”;
Art. 5º, VIII: “encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.
Correção das assertivas:
I. INCORRETA. Embora os agentes de tratamento sejam “controlador” e “operador”, o “encarregado” não é agente de tratamento, mas sim um intermediário (Art. 5º, VIII).
II. INCORRETA. Esta é a definição de “operador”, não de “encarregado”.
III. INCORRETA. Essa é a definição de “controlador”, não de “operador”.
IV. INCORRETA. O encarregado é quem atua como canal de comunicação, sendo indicado pelo controlador, não o contrário.
Exemplo prático:
Uma empresa (controlador) decide usar um serviço terceirizado (operador) para processar dados de clientes e designa um funcionário (encarregado) para atender titulares e comunicar com a ANPD. Perceba que cada papel é distinto conforme a lei dispõe.
Pegadinha frequente:
Confundir as definições ou as atribuições de cada agente pode induzir o candidato ao erro. Preste atenção na literalidade dos conceitos, sobretudo em provas!
Doutrina recomendada: Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes, referências na interpretação e diferenciação dos papéis dos agentes da LGPD.
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Comentários
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O rol de conceitos consta no art.5º da lei.
Agentes de tratamento apenas o controlador e o operador.
Encarregado é a ponte entre eles: “VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.
[GABARITO: LETRA B]
Todas estão incorretas.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); [COLOCOU O ENCARREGADO COMO PN OU PJ DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO].
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; [AFIRMOU SER TAMBÉM O ENCARREGADO].
FONTE: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Controlador: PF ou PJ, Que faz a decisão dos Tratamentos dos dados.
Operador: Realiza o tratamento dos dados. (executa)
Encarregado: PF ou PJ indicada, é um canal de comunicação.
GAB: B
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentesao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoaisem nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre ocontrolador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
I. Os agentes de tratamento são o controlador, o operador e o encarregado.
I- Errado. Agente de tratamento: o controlador e o operador.
II. Encarregado é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
II - Errado. descrição correta do encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
III. Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
III- Errado. descrição correta do Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
IV. Controlador é a pessoa indicada pelo encarregado para atuar como canal de comunicação entre o operador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
IV- Errado. descrição correta do Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Ou seja, houve a troca de conceitos em II, III e IV e a questão I incluiu o "encarregado" na definição de agentes de tratamento.
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