A LGPD estabelece que os agentes de tratamento de dados, em ...
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
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Gabarito: E) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
1. Interpretação do tema:
O enunciado aborda as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente a multa simples aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aos agentes de tratamento de dados pela prática de infração.
2. Legislação Aplicável:
A fundamentação encontra-se expressa no Art. 52, inciso II, da LGPD:
“Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;”
3. Tema central e exigência:
O candidato deveria saber literalmente o valor limite da multa simples fixada para infrações à LGPD. Trata-se de um dado específico, importante para o cargo de Analista - Advocacia, já que envolve responsabilização de empresas e aplicação de penalidades administrativas.
4. Exemplo Prático:
Uma empresa de tecnologia coleta dados pessoais sem consentimento e sofre sanção da ANPD. Se o faturamento for elevado, a multa pode atingir até 2% desse valor, porém nunca ultrapassando R$ 50.000.000,00 por infração.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está em conformidade literal com o art. 52, II da LGPD, demonstrando conhecimento técnico exato da legislação.
6. Alternativas Incorretas:
As letas A) R$ 10 mi, B) R$ 20 mi, C) R$ 30 mi e D) R$ 40 mi estão erradas pois não correspondem ao teto legal previsto na LGPD, podendo confundir o candidato que não domine o texto exato da lei – uma pegadinha comum!
7. Atenção à Pegadinha!
Note que a banca explora a confusão entre percentuais e valores máximos, além de usar valores próximos; a leitura atenta do artigo evita erros.
8. Jurisprudência e Doutrina:
O TJ-PA (0814119-29.2024.8.14.0000) já reconheceu a aplicação do limite de R$ 50 mi por infração. Para mais detalhes, consulte Renato Leite Monteiro, "Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil: análise contextual detalhada".
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[GABARITO: LETRA E]
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
FONTE: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
Gabarito:
E) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
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