As obrigações no Direito Civil podem ser extintas de divers...
CORRETA: D
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
Questãozinha chata de interpretar.
Art. 366 do CC:
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
A - Não sei a justificativa;
B - Art. 380, CC: O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
C - Art. 313, CC: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
D - Resposta certa (já fundamentada pelos colegas)
E - Tem um dispositivo no código, mas não sei a tipificação. Lembrei uma frase falada pelo professor na faculdade várias vezes: "Quem paga mal, paga duas vezes".
O erro da letra A é que o imóvel, bem infungível, não se presta à compensação:
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Organizando os comentários dos colegas. GABARITO LETRA D
A - Art. 369, CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (o imóvel, bem infungível, não se presta à compensação)
B - Art. 380, CC: O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
C - Art. 313, CC: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
D - Art. 366, CC: Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
E - Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
sEGUE AÍ
ERRO DA LERTA E - o pagamento realizado pelo devedor a um dos pretendidos credores quando a obrigação foi litigiosa e posteriormente ser declarado judicialmente que o direito era do outro pretendido credor.
FUNDAMENTO: Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Nesse caso, quando o credor recebe, como dação em pagamento algo decorrente da evicção, o evictor poderá reaver a coisa que é sua, de tal maneira que a dação em pagamento será dada sem efeito, ou seja, é como se não tivesse sido feita (volta ao status quo). Esse fenômeno é chamado por Caio Mário de efeito repristinatório provocado pela evicção. Logo, perceba que, na letra E, fala-se exatamente desse caso, pois retrata uma situação em que o devedor paga a um credor uma obrigação litigiosa que posteriormente é declarada judicialmente que era de outro pretendido credor, ou seja, trata-se da evicção.
Então, como se trata do fenômeno de dação em pagamento de coisa evicta, a dação em pagamento ficará sem efeito. Logo, não haverá a extinção da obrigação, pois a obrigação se restabelece com todas suas garantias, exceto a fiança, conforme o artigo 838, III, CC ("O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção"), ficando, assim, o fiador desobrigado.
Li e reli os fundamentos citados pelos colegas acima para a alternativa B e não entendi. Alguém que entenda poderia citar um exemplo?
art 366 do CC==="Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal"
#sereiDelta
Art. 366, CC - Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Quem paga mal, paga duas vezes