Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente e...
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Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento do direito constitucional ambiental, especificamente sobre o dever do Poder Público de proteger espaços territoriais especialmente protegidos e as condições para alteração ou supressão desses espaços. O tema está diretamente ligado à proteção jurídica do meio ambiente prevista na Constituição Federal.
Legislação Aplicável: O tema está disciplinado no Art. 225, §1º, III, da Constituição Federal de 1988:
“definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”
Jurisprudência: O STF (ADI 3646) reafirma que a “alteração ou supressão desses espaços somente se admite por meio de lei formal”.
Explicação do Tema: Espaços territoriais protegidos (ex.: unidades de conservação) são áreas essenciais ao equilíbrio ecológico e à qualidade de vida. A Constituição confere especial proteção, restringindo alterações/supressões a procedimento legislativo formal, com proibição de usos que atinjam seus atributos essenciais.
Exemplo Prático: Se um município quiser reduzir os limites de um parque nacional por pressão do setor agrícola, só poderá fazê-lo por meio de lei específica. E, mesmo com lei, o uso do parque não pode comprometer os elementos naturais que justificam sua criação.
Alternativa Correta: D. Está literal e integralmente alinhada ao texto constitucional e à orientação do STF. Destaca que alteração e supressão só podem ocorrer por lei e veda qualquer uso que prejudique o motivo da proteção da área.
Alternativas Incorretas:
- A: Erra ao permitir alteração por ato infralegal, contrariando o art. 225, §1º, III.
- B: Equivoca-se ao vedar totalmente a supressão, pois a CF admite-a por lei.
- C: Permite alteração por decreto em certos casos, o que não é admitido constitucionalmente; somente por lei formal.
- E: Contraria frontalmente a Constituição ao permitir usos que comprometam a integridade dos atributos protegidos.
Pegadinhas: Atenção a expressões como “ato infralegal” e “permitida eventual utilização”, que ferem diretamente o texto constitucional.
Doutrina Referência: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré destacam que a vedação de usos prejudiciais é garantia essencial e obrigação do Poder Público.
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GABARITO: D
CF. Art. 225
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção
.
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html
.
Resumo:
Criação de área protegida: qualquer instrumento infralegal
Redução/Supressão/Alteração: só LEI.
OBS: se alteração for para AMPLIAR, a proteção pode por ato infralegal. Isso está previsto na SNUC (art. 22, paragrafo, 6º).
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