Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente e...

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Q3700209 Direito Ambiental
Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao poder público
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Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento do direito constitucional ambiental, especificamente sobre o dever do Poder Público de proteger espaços territoriais especialmente protegidos e as condições para alteração ou supressão desses espaços. O tema está diretamente ligado à proteção jurídica do meio ambiente prevista na Constituição Federal.

Legislação Aplicável: O tema está disciplinado no Art. 225, §1º, III, da Constituição Federal de 1988:

“definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

Jurisprudência: O STF (ADI 3646) reafirma que a “alteração ou supressão desses espaços somente se admite por meio de lei formal”.

Explicação do Tema: Espaços territoriais protegidos (ex.: unidades de conservação) são áreas essenciais ao equilíbrio ecológico e à qualidade de vida. A Constituição confere especial proteção, restringindo alterações/supressões a procedimento legislativo formal, com proibição de usos que atinjam seus atributos essenciais.

Exemplo Prático: Se um município quiser reduzir os limites de um parque nacional por pressão do setor agrícola, só poderá fazê-lo por meio de lei específica. E, mesmo com lei, o uso do parque não pode comprometer os elementos naturais que justificam sua criação.

Alternativa Correta: D. Está literal e integralmente alinhada ao texto constitucional e à orientação do STF. Destaca que alteração e supressão só podem ocorrer por lei e veda qualquer uso que prejudique o motivo da proteção da área.

Alternativas Incorretas:

  • A: Erra ao permitir alteração por ato infralegal, contrariando o art. 225, §1º, III.
  • B: Equivoca-se ao vedar totalmente a supressão, pois a CF admite-a por lei.
  • C: Permite alteração por decreto em certos casos, o que não é admitido constitucionalmente; somente por lei formal.
  • E: Contraria frontalmente a Constituição ao permitir usos que comprometam a integridade dos atributos protegidos.

Pegadinhas: Atenção a expressões como “ato infralegal” e “permitida eventual utilização”, que ferem diretamente o texto constitucional.

Doutrina Referência: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré destacam que a vedação de usos prejudiciais é garantia essencial e obrigação do Poder Público.

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GABARITO: D

CF. Art. 225

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

.

É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html

.

Resumo:

Criação de área protegida: qualquer instrumento infralegal

Redução/Supressão/Alteração: só LEI.

OBS: se alteração for para AMPLIAR, a proteção pode por ato infralegal. Isso está previsto na SNUC (art. 22, paragrafo, 6º).

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