No que diz respeito à administração pública, à organização ...
A proibição de pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, temas elencados entre as competências legislativas concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal.
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Legislar sobre meio ambiente e saúde é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, segundo a jurisprudência do STF:
É constitucional norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.
Essa norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal. Além disso, essa norma estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas.
STF. Plenário. ADI 6137/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).
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CERTO
É constitucional norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.
STF. Plenário. ADI 6137/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).
O que o STF decidiu? Essa lei é constitucional?
SIM.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 23, II e VI e art. 24, VI e XII, CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Falou em saúde e meio ambiente é concorrente (Não é regra)
Concorrente não tem MUNICIPIO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Pessoal, a questão aborda um ponto sensível e muito relevante dentro do estudo do Direito Constitucional, especialmente no que diz respeito à repartição de competências legislativas no Brasil. A proibição da pulverização aérea de agrotóxicos não se resume a uma questão meramente econômica ou agrícola, mas envolve diretamente dois bens jurídicos fundamentais: a proteção à saúde e a preservação do meio ambiente.
Ambos os temas, saúde e meio ambiente, são considerados de competência legislativa concorrente, conforme expressamente previsto no art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal de 1988. Isso significa que tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm legitimidade para legislar sobre essas matérias.
No âmbito da competência concorrente, a União tem a função de editar normas gerais, que estabelecem diretrizes comuns para todo o país. Por sua vez, os Estados e o Distrito Federal exercem uma competência suplementar, podendo criar normas específicas e, inclusive, mais rigorosas, desde que não contrariem as normas gerais estabelecidas pela União.
Portanto, quando um Estado ou o Distrito Federal legisla proibindo a pulverização aérea de agrotóxicos, ele está agindo dentro dos limites de sua competência constitucional, justamente porque busca proteger o meio ambiente e a saúde da população, valores de hierarquia elevada no ordenamento jurídico brasileiro.
Desse modo, a assertiva está correta, pois traduz de forma fiel a lógica da distribuição de competências na Constituição, bem como a importância da proteção à saúde e ao meio ambiente como deveres comuns entre os entes federativos.
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