Em caso de condenação criminal do servidor pela prática de ...

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Q3104192 Direito Penal

        Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal.


A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. 

Em caso de condenação criminal do servidor pela prática de crime funcional e do crime de organização criminosa, apesar de ele acumular dois cargos públicos, a sua condenação criminal transitada em julgado não ensejará a perda do seu cargo de professor.
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Gabarito: C) Certo

Tema central: O tema abordado é a perda de cargo público como efeito da condenação penal, especialmente no caso de servidor que ocupa mais de um cargo público. Fundamental para concursos que exigem compreensão dos dispositivos do Código Penal e de sua aplicação jurisprudencial.

Legislação aplicável:

“Código Penal, Art. 92, I – a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.”

Explicação: A condenação criminal pode, sim, ensejar a perda do cargo público. Porém, de acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ, a perda do cargo como efeito da condenação penal só recai sobre o vínculo relacionado diretamente à infração penal. Se o servidor acumula dois cargos públicos distintos, a sentença penal deve determinar expressamente a perda do cargo atrelado ao ato ilícito. O outro cargo apenas seria atingido se a sentença o declarasse expressamente.

Jurisprudência do STJ: A penalidade de perda atinge principalmente o cargo relacionado aos fatos. Cita-se: “A penalidade de perda da função pública atinge o cargo ocupado quando do cometimento do crime” (EAREsp 1.366.721/BA).

Exemplo prático: Um servidor municipal que também é professor estadual comete crime funcional no município: eventual condenação somente gerará a perda automática do cargo municipal, não do estadual, salvo decisão expressa e fundamentada.

Detalhe doutrinário: Jessé Torres Pereira Junior: “...a perda do cargo deve ser expressamente declarada na sentença penal condenatória, não se estendendo automaticamente aos demais cargos ocupados.”

Por que a assertiva está certa? O servidor acumula dois cargos e, mesmo sendo condenado por crime funcional e organização criminosa, apenas perderá automaticamente o cargo vinculado ao crime. O outro cargo (professor) não será atingido, salvo se a sentença, fundamentadamente, o declarar.

Possível pegadinha: A banca pode induzir ao erro supondo que qualquer condenação penal gera a perda de todos os cargos. Fique atento ao vínculo entre o crime e o cargo!

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Comentários

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"... É possível que no momento da condenação o agente esteja ocupando cargo diferente daquele exercido ao tempo do crime. Neste caso, segundo decidiu o STJ no HC. 482.458/SP (j. 22/10/2019), não é possível decretar a perda se o fato for relativo à violação dos deveres inerentes ao cargo, pois a conduta criminosa deve ter relação direta com a atividade pública desempenhada."

Fonte: jusbrasil

INFO 599 | STJ | REsp 1452935 | 17: A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores

Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?

REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.

Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.

STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

Gabarito CERTO

A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores. STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

CESPE 2024: Considerando-se os efeitos da condenação no direito penal, é correto afirmar que a perda do cargo público em razão de condenação criminal: A) exige motivação declarada na sentença, e a mudança de cargo durante a ação penal é relevante, uma vez que a penalidade não pode recair sobre o cargo ocupado pelo réu no momento da decisão, salvo se o novo cargo guardar correlação com o cargo anterior. CERTO

CERTO.

Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?

REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.

Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.

STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

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