Gael, um jovem de 19 anos, tem uma sobrinha de 13 anos, Jés...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-A, caput: "Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:"; e Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 2º, caput: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade." Como a vítima tem 13 anos, é adolescente, e a exigência de nudez ao final das aulas como condição imposta pelo agente caracteriza submissão à exploração sexual, o enquadramento correto é a alternativa D.
- Verifique primeiro a idade da vítima para saber se incide a tutela específica do ECA; aos 13 anos, trata-se de adolescente nos termos do art. 2º.
- Se a conduta for sexualmente exploratória contra criança ou adolescente, não exija finalidade comercial quando o enquadramento estiver no art. 244-A, caput, do ECA.
- Assédio sexual só cabe com o requisito expresso do art. 216-A do CP: superior hierárquico ou ascendência inerente a emprego, cargo ou função.
- Não marque pornografia infantil sem os núcleos típicos ligados a material pornográfico, como produzir, registrar, divulgar, vender ou armazenar.
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Comentários
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É importante observar que no crime de assédio sexual, sempre haverá uma relação de hierarquia, relacionando-se ao âmbito do mercado de trabalho, ou seja, não há uma relação trabalhista ou hierárquica, não sendo, portanto assédio sexual.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A banca considerou o Cp, no entanto o STJ entende que a relação entre professor e aluna é de assedio sexual, uma vez que autoridade ministrante de vale do poder sobre aluno(a)s.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
No entanto, como ainda não havia a relação profissional (professor x aluna), mas apenas uma proposta profissional condicionada, configura-se uma forma de exploração sexual.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos
O caso, tratando-se de menor de 14 anos é de estupro de vulnerável. A mera contemplação lasciva, ainda que sem contato físico configura o crime de estupro.
REsp 2.173.769: Tese de julgamento: "1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.".
- Exploração sexual → foco no uso comercial do corpo (sexo em troca de dinheiro ou favores), ainda que haja consentimento, que é irrelevante quando se trata de menores.
GaB-D
exploração sexual
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