Acerca de logística reversa, gestão da cadeia de suprimento...
Permissão, autorização e concessão são mecanismos jurídicos utilizados pela administração pública, por meio de processo licitatório, para propiciar o uso do bem público por particulares.
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Embora permissão, autorização e concessão sejam mecanismos jurídicos utilizados pela administração pública para propiciar o uso de bens públicos por particulares, a exigência de processo licitatório não é uniforme para todos eles.
- Concessão: A concessão de serviço público ou de uso de bem público é, em regra, precedida de licitação, conforme previsto no artigo 175 da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/21.
- Permissão: A permissão de serviço público também é, em regra, precedida de licitação (artigo 175 da CF e legislação correlata). No entanto, a permissão de uso de bem público pode ser outorgada de forma discricionária e, em alguns casos, sem licitação, dependendo da legislação específica e da natureza do uso.
- Autorização: A autorização de uso de bem público é um ato administrativo unilateral e precário, geralmente outorgado de forma sumária e sem a necessidade de licitação, para atividades específicas e de curta duração ou menor impacto.
A prestação de serviço público municipal sob regime de concessão ou permissão deverá sempre ser precedida de licitação.
AUTORIZAÇÃO é um ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, sendo PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO e sem qualquer direito à indenização para o administrado.
>>>> NÃO EXIGE LICITAÇÃO
- pode ser para PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (NUNCA PARA CONSÓRCIO);
- TÍTULO PRECÁRIO (PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO);
- só SERVIÇO (nunca obra)
- Ex.: O serviço de táxi é autorização (ato precário e DISCRICIONÁRIO) -> dispensa licitação)
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