Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das ...

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Q3104176 Direito do Consumidor

Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), bem como a jurisprudência correlata dos tribunais superiores, julgue o item a seguir. 


Nas relações de consumo, a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade civil do construtor, do produtor ou do importador por danos que estes tenham causado ao consumidor. 

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Questão interessante, com amparo na lei e na jurisprudência:

Primeiramente, o STJ: O art. 12, § 3º, III, do CDC, ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor como excludente de da responsabilidade do fornecer não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles. A culpa concorrente da vítima não é excludente da responsabilidade civil, mas sim hipótese de atenuante dessa responsabilidade.
O disposto no art. 12, § 3º, III, do CDC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima (consumidor). STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1651663-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/3/2023 (Info 769).

Perceba que essa regra convive com a previsão do 12, §3º. A culpa concorrente atenua, a culpa exclusiva do consumidor extingue a dos fornecedores.

Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Isso também dialoga com o CC: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Gabarito da professora: CERTO.

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O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.

A culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador.

O art. 12, § 3º, III, do CDC, ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor como excludente de da responsabilidade do fornecer não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles.

A culpa concorrente da vítima não é excludente da responsabilidade civil, mas sim hipótese de atenuante dessa responsabilidade.

O disposto no art. 12, § 3º, III, do CDC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima (consumidor).

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1651663-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/3/2023 (Info 769).

Correto.

  • Culpa CONCORRENTE do consumidor: ATENUA a responsabilidade do produtor/fornecedor. Interpretação sistemática do CDC com o art. 945 do CC.

Art. 945 CC - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Culpa EXCLUSIVA do consumidor/terceiro: EXCLUDENTE da responsabilidade do produtor/fornecedor. Art. 12, § 3°, III e Art. 14, § 3°, II do CDC.

Correto.

Responsabilidade objetiva no CDC:

  • O Art. 12 do CDC estabelece que o fabricante, produtor, construtor ou importador responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados por defeitos em produtos ou serviços.
  • Entretanto, o Art. 12, § 3º, prevê que o fornecedor pode ser isentado ou ter sua responsabilidade atenuada em caso de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Culpa concorrente:

  • Quando há culpa concorrente da vítima, significa que o consumidor contribuiu, em parte, para o dano ocorrido. Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor pode ser atenuada, e a indenização poderá ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpa do consumidor.

Exemplo: Um consumidor usa um produto de forma inadequada, mas o produto também possui um defeito. Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor será atenuada pela culpa concorrente do consumidor.

O disposto no art. 12, § 3º, III, do CDC deve ser INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE com o art. 945 do Código Civil, para ATENUAR A RESPONSABILIDADE do fornecedor em caso de CULPA CONCORRENTE da vítima (consumidor).

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1651663-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/3/2023 (Info 769).

O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da CULPA CONCORRENTE da vítima.

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