A respeito da legitimidade em sede de mandado de segurança, ...
A respeito da legitimidade em sede de mandado de segurança, julgue o item.
Dirigentes de entidades privadas, notadamente concessionárias de serviços públicos, não ostentam legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança contra atos de gestão.
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Gabarito: Certo
Interpretação e Legislação Aplicável
A questão trata da legitimidade passiva em Mandado de Segurança, especialmente em relação aos atos praticados por dirigentes de entidades privadas concessionárias de serviço público, focando nos chamados atos de gestão.
A resposta está fundamentada no art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009:
“Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.”
Explicação do Tema
Mesmo que concessionárias prestem serviços públicos, quando atuam na gestão comercial (atos de natureza privada), seus dirigentes não têm legitimidade como autoridade coatora em MS, pois tais atos não possuem natureza de ato administrativo. O objetivo do MS é proteger direito líquido e certo contra ilegalidade praticada por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
Jurisprudência e Doutrina
Segundo o STJ (REsp 429849-RS), não é cabível mandado de segurança contra ato de gestão dessas concessionárias. Celso Antônio Bandeira de Mello também afirma: “Atos de gestão têm natureza privada, impedindo o uso do mandado de segurança contra eles”.
Exemplo Prático
Imagine que um usuário de energia elétrica pretenda impetrar MS contra a decisão de corte por inadimplência feita pela concessionária. Se o ato questionado decorre de mera relação contratual, configurando ato de gestão, não há legitimidade do dirigente da concessionária como autoridade coatora.
Justificativa da Alternativa Correta
Está Certa, pois atos de gestão não são atos administrativos e, portanto, não geram legitimidade do dirigente da concessionária em MS.
Pegadinha da Questão
Fique atento à diferença entre ato administrativo (legitima MS) e ato de gestão (não legitima MS), mesmo sendo a entidade uma concessionária de serviço público!
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Comentários
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Não cabe MS contra ato de gestão.
Mas cabe MS contra concessionária, logo senão fosse ato de gestão, caberia sim MS.
Art. 1º § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Lei nº 12.016/2009
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
✍️ É possível impetrar mandado de segurança contra uma concessionária, contudo, não cabe se o ato for de gestão.
É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra:
▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; (Se não for ato de gestão cabe MS contra concessionária).
▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;
▻ Decisão de recurso administrativo com efeito suspensivo;
▻ Decisão transitada em julgado;
▻ Lei em tese.
Certo
Atenção: Não cabe MS contra ato de gestão.
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