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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRT-MG Prova: Quadrix - 2022 - CRT-MG - Advogado |
Q3056231 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito da legitimidade em sede de mandado de segurança, julgue o item.


O mero executor do ato coator não ostenta legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança. 

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Tema central: A questão explora legitimidade passiva no mandado de segurança, isto é, quem pode ser considerado autoridade coatora à luz da atual legislação e do entendimento jurisprudencial dominante.

Legislação aplicável: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º: “Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, (...) somente no que disser respeito a essas atribuições”. Ou seja, a autoridade coatora é quem detém competência para o ato impugnado, não o simples executor de decisões alheias.

Jurisprudência do STJ: Em decisões como o RMS 23820/RJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é a que pratica ou tem poder de desfazer o ato impugnado. O mero executor, sem poder de deliberação própria, não é legítimo.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles enfatiza: “Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado”. Não se trata de quem apenas executa cumprindo ordens.

Exemplo prático: Imagine um servidor que entrega uma notificação de demissão, mas quem decidiu pela demissão foi o diretor da autarquia. Não se pode impetrar mandado de segurança contra o servidor executor; a autoridade coatora é o diretor, responsável pelo ato decisório.

Justificativa da alternativa “Certo”: O gabarito está correto, pois apenas a autoridade que possui competência decisória sobre o ato é que deve responder no polo passivo do mandado de segurança. O mero executor age por ordem alheia e não pode reverter o ato, portanto, não possui legitimidade como coator.

Pegadinha: Cuidado ao confundir executor com autoridade coatora! Em provas, foque sempre em quem detém poder de decidir ou reverter o ato ilegal ou abusivo.

Resumindo: Somente quem pratica ou ordena o ato é autoridade coatora para fins de mandado de segurança, jamais o simples executor.

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Comentários

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CERTO

A autoridade coatora é a pessoa que pratica ou ordena o ato ilegal, ou que tem competência para corrigir a ilegalidade. A qualificação de autoridade coatora deve ser atribuída à pessoa que tem o poder de decisão e a competência para praticar o ato. 

A legitimidade passiva no mandado de segurança é atribuída à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que é responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

FONTE: CHATGPT

ao menos solidariamente, é claro que pode figurar sim.

Legitimidade Passiva: é da autoridade coatora. Considerada como aquela que pratica ou ordena a execução ou a inexecução do ato a ser impugnado via mandado de segurança. É mister, também, afirmarmos que ela detém a responsabilidade administrativa pelo ato e o poder de corrigir a ilegalidade do mesmo. (...) Sobre os assim chamados meros executores do ato (por exemplo: os fiscais da Anatel, Aneel, INSS etc.), que cumprem ordens emanadas da autoridade coatora, é pacífico o entendimento de que não são os mesmos considerados legitimados passivos na ação de Mandado de Segurança

Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves. 12º Edição. Pág. 746.

OBS. Com todo respeito, CHATGPT não é fonte de estudo e, por experiência própria, é mais de que comum ele cometer erros conceituais. Assim, na minha opinião, se for para colocar ele como fonte, melhor optar por não comentar.

CERTO

A figura da autoridade coatora para fins de mandado de segurança encontra-se regulada no § 3º do art. 6º da Lei 12.016 /2009, segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Diante da complexa estrutura administrativa, o dispositivo em questão visa evitar eventuais irregularidades, não restringindo a autoridade dita coatora àquela que efetivamente pratica o ato coator.

(STJ - AgInt no RMS: 58675 CE 2018/0234752-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

Certo

No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que possui o poder de decisão sobre o ato ilegal ou abusivo. O mero executor, ou seja, aquele que apenas cumpre ordens sem poder de decisão, não tem legitimidade para ser apontado como autoridade coatora.

STJ, AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71261 - MA (2023/0140060-5)

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