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Comentário da Questão – Direito Societário (Empresas Estatais/SA’s)

Interpretação do Tema: A questão avalia conhecimentos sobre a estrutura do Conselho Fiscal em companhias anônimas estatais, tomando como referência o Estatuto da Spcine e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

Base Legal: O Art. 161 da Lei nº 6.404/1976 determina: “O conselho fiscal, quando instalado, será composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral.” Além disso, essa lei autoriza o funcionamento permanente do Conselho Fiscal por disposição estatutária.

Tema Central e Conhecimentos Exigidos: O candidato deve saber identificar a estrutura dos órgãos de fiscalização interna nas sociedades anônimas, diferenciando-os da administração e entendimento de aspectos básicos do estatuto social.

Exemplo Prático: Imagine que a Spcine instaure seu Conselho Fiscal: ele terá obrigatoriamente três membros efetivos mais suplentes, com reuniões e atuação fiscalizatória constantes, sem necessidade de convocação esporádica – isso confere maior fiscalização e transparência à gestão.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta pois reflete fielmente o art. 161 da Lei nº 6.404/76 e o que habitualmente consta dos estatutos das sociedades anônimas estatais: funcionamento permanente, três membros efetivos e seus suplentes.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Incorreta: Não é facultado levantar demonstrações financeiras anuais; é obrigatório todo ano, como previsto pela Lei das S.A.
  • C) Incorreta: O dividendo pode ser pago na forma de juros sobre capital próprio, conforme art. 9º da Lei n.º 9.249/95.
  • D) Incorreta: O exercício social normalmente termina em 31 de dezembro, não há obrigatoriedade de coincidência com o exercício financeiro do Estado, salvo disposição específica.
  • E) Incorreta: Os diretores são eleitos pelo Conselho de Administração (art. 142 da Lei nº 6.404/76), não diretamente pela assembleia.

Pegadinhas e Estratégias: Atenção aos termos como “facultado”, que substituem obrigações por meras possibilidades, e à atribuição equivocada de competências entre órgãos sociais.

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§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não

ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA! O dispositivo mencionado NÃO CORRESPONDE a previsão legal.

Lei das Estatais

Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

(...)

IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;

LSA

Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

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