Acerca da renúncia e da transação no Direito do Trabalho é ...

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Q3128258 Direito do Trabalho
Acerca da renúncia e da transação no Direito do Trabalho é correto afirmar: 
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A cláusula que permite à gestante renunciar ou transacionar as garantias do emprego e salário é nula de pleno direito, de acordo com o artigo 9º da CLT.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

B. A estabilidade da gestante é um direito previsto no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Trata-se de um direito indisponível, o que significa que não pode ser objeto de renúncia ou transação, pois visa proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro.

A Segundo a Súmula 276 do TST, o empregado pode renunciar ao aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego. Nesse caso, o empregador está dispensado do pagamento do aviso prévio.

C A adesão a um plano de demissão voluntária (PDV) não implica necessariamente quitação geral das verbas trabalhistas, salvo se essa condição constar expressamente do acordo coletivo ou do termo de adesão, conforme a Súmula 330 do TST e o artigo 477-B da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017).

D Não é válida cláusula contratual que permita a transação de direitos relacionados à garantia de emprego ou à jornada de trabalho da gestante, já que esses direitos são irrenunciáveis.

E No direito do trabalho, existem hipóteses em que a transação e a renúncia são admitidas, desde que não envolvam direitos indisponíveis. Por exemplo, a transação pode ser realizada em acordos judiciais homologados, nos quais se busca a resolução de litígios trabalhistas.

Tema 152 STF:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

****Orientação Jurisprudencial 30/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Estabilidade provisória da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade.  ADCT da , II, “b”.

«Nos termos do art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário

TEMA 55 IRR DO TST: DECISÃO TANSITADA EM JULGADO:

"A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT."

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