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Q352049 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Com base em dispositivos da Lei n.º 11.416/2006, julgue os itens subsecutivos.

No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação, em qualquer caso, de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, mesmo que o nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.
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Gabarito: Errado

1. Interpretação do tema:
A questão explora o nepotismo na nomeação de parentes para cargos em comissão no Poder Judiciário da União, com base na Lei n.º 11.416/2006. O objetivo é verificar se qualquer nomeação de parente em linha reta até o terceiro grau seria vedada, independentemente do contexto.

2. Legislação e Jurisprudência aplicáveis:
A Lei n.º 11.416/2006 não proíbe nomeações apenas em razão do grau de parentesco, mas sim quando configurada situação de favorecimento — a chamada prática de nepotismo. O assunto é amplamente regulado pela Constituição Federal, art. 37, caput (princípios da moralidade e impessoalidade), e pela Súmula Vinculante 13 do STF:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento... viola a Constituição Federal.”

3. Esclarecimento do Tema:
O nepotismo ocorre quando a nomeação representa favorecimento pessoal, ou seja, em razão de vínculo com a autoridade nomeante ou servidor detentor de cargo de chefia. Não basta ser parente, é necessário que haja essa relação direta ou designações cruzadas (“nepotismo cruzado”).

4. Exemplo Prático:
Se um Analista Judiciário for parente de um magistrado A e for nomeado para cargo em comissão por um magistrado B, com quem não possui qualquer grau de parentesco ou influência recíproca, e não há troca de favores, não há nepotismo.

5. Justificativa do Gabarito:
A alternativa está errada pois não é vedada em qualquer caso a nomeação de parente até o terceiro grau. É preciso analisar se há vínculo de favorecimento ou designação cruzada. Sem isso, a nomeação não viola a lei ou a súmula.

6. Pegadinha:
A questão tenta induzir ao erro ao afirmar que sempre é proibido nomear parente, o que não condiz com a legislação e entendimento dos tribunais.

7. Doutrina:
Irene Nohara esclarece que a vedação busca impedir favorecimentos pessoais e não se aplica de forma automática apenas pela existência do parentesco.

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Art. 6o, Lei 11.416.  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

O erro da questão.

Nomeação de conjugue

subistitua  mesmo que por salvo

No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação, em qualquer caso, de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, mesmo que o nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

Então quer dizer que para essa lei não se aplica a súmula vinculante número 13?!

Não existe nepotismo cruzado para essa lei?!

É isso?!

A questão ficaria certa assim:

No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, SALVO nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

Em qualquer caso? Não.

gaba: errado


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