O Município “X” aprovou mediante lei ordinária programa de p...
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letra a
no caso de solicitar parcelamento confessando, presta declaração sobre a ocorrência do fato gerador o que caracteriza o auto lançamento, modalidade de lançamento prevista no art. 147 do ctn.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
jSúmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco
A alternativa correta é a A.
A adesão ao parcelamento, com confissão da dívida e pagamento da 1ª parcela, dispensa o lançamento e constitui o crédito tributário, permitindo a execução fiscal em caso de inadimplência.
As outras alternativas são incorretas porque:
B: Lei ordinária, e não complementar, basta para instituir parcelamento.
C: A cobrança incide sobre as parcelas vencidas, não com projeção futura.
D: A interrupção do pagamento gera inadimplência, com consequências legais.
E: A confissão de dívida no parcelamento dispensa o lançamento.
ADENDO
Parcelamentos do Crédito Tributário
-STJ Info 818 - 2024: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte
só para acrescentar.
interessante que a confissão só tem valide se ainda não decidiu o direito da Administração.
Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1355947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo)(Info 522).
Resposta correta: A
A - Certa. A adesão ao parcelamento constitui confissão irrevogável da dívida tributária (art. 155-A, § 1º, do CTN). Assim, o pedido de parcelamento, deferido pela autoridade administrativa, é suficiente para que o crédito tributário possa ser cobrado mediante execução fiscal, caso o contribuinte deixe de cumprir o acordo.
B - Errada. O parcelamento, embora seja uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode ser instituído por lei ordinária (art. 151, VI, do CTN). A moratória, por sua vez, pode ser concedida por lei ordinária ou lei complementar, dependendo do ente que institui o tributo (art. 152 do CTN).
C - Errada. A cobrança imediata da dívida após a interrupção dos pagamentos é limitada aos valores já vencidos e não pagos, acrescidos de juros e correção monetária até a data da inadimplência. Não se pode projetar acréscimos referentes a todo o prazo do parcelamento.
D - Errada. A interrupção dos pagamentos não é um direito potestativo do contribuinte, pois gera consequências legais, como a rescisão do parcelamento e a possibilidade de cobrança integral do débito confessado.
E - Errada. O parcelamento configura confissão de dívida, sendo desnecessário um lançamento formal para que a dívida confessada seja exigida. A jurisprudência e o CTN reconhecem que a confissão de dívida pelo contribuinte é suficiente para fundamentar a cobrança.
Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso!
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