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Q3128253 Direito Tributário
O Município “X” aprovou mediante lei ordinária programa de parcelamento incentivado, por meio do qual o contribuinte pode incluir créditos tributários, lançados ou ainda não lançados, em plano de parcelamento em até 360 parcelas mensais, com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-IBGE). A Empresa XPTO S/A aderiu ao programa de parcelamento, confessando a existência de dívida ainda não lançada pelo Fisco, no valor de R$ 100.000,00, obtendo, após o pagamento da primeira parcela, certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. No terceiro mês após o início dos pagamentos, a empresa parou de realizar a quitação das parcelas, decidindo discutir em juízo a existência da dívida, considerando-se que ela não foi resultado de lançamento tributário realizado pela autoridade administrativa, mas sim de mera declaração realizada pelo próprio contribuinte. Com base na legislação nacional e na jurisprudência tributária é correto afirmar acerca da situação hipotética citada que: 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda parcelamento tributário, confissão de dívida e exigibilidade do crédito tributário, fundamentais no processo de cobrança e execução fiscal.

Legislação e Jurisprudência:
Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, VI: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento”;
Art. 155-A: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.”
STJ (REsp 514.351/PR): O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, possibilitando a exigência do crédito via execução fiscal, mesmo antes de lançamento prévio pela Administração.

Estratégia para questões assim: Leia com cuidado: a banca pode tentar confundir com termos como “lançamento”, mas a confissão de dívida no parcelamento é suficiente para cobrança, conforme lei e jurisprudência.

Exemplo prático:
Se uma empresa declara espontaneamente débito não ainda formalmente lançado, adere a parcelamento e deixa de pagar, tal confissão permite que o Município cobre judicialmente com base no termo de parcelamento assinado.

Análise das alternativas:

A) Correta. O parcelamento, com confissão de dívida, gera título executivo extrajudicial; a exigência pode ser feita por execução fiscal, segundo CTN e entendimento do STJ.
B) Errada. A moratória exige lei específica (art. 152, CTN), mas o parcelamento pode ser concedido por lei ordinária, como prevê o art. 155-A do CTN.
C) Errada. A cobrança se dá pelo saldo em aberto, sem projeção futura de juros/correções sobre parcelas não vencidas.
D) Errada. A interrupção do pagamento autoriza a cobrança do saldo devedor, gerando consequências tributárias (perda de benefícios e possibilidade de execução fiscal).
E) Errada. Com o pedido de parcelamento e confissão, não é indispensável o lançamento formal anterior; o termo bastaria como instrumento hábil para execução.

Doutrina: Paulsen e Hugo de Brito Machado enfatizam que a confissão é irretratável quanto aos fatos, mas sempre se pode discutir eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade em juízo.

Dica para provas: Fique atento ao uso de termos como “lei complementar” (que nem sempre é exigida) e destaque a diferença entre lançamento e confissão, evitando pegadinhas de enunciados.

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Comentários

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letra a

no caso de solicitar parcelamento confessando, presta declaração sobre a ocorrência do fato gerador o que caracteriza o auto lançamento, modalidade de lançamento prevista no art. 147 do ctn.

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

jSúmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

A alternativa correta é a A.

A adesão ao parcelamento, com confissão da dívida e pagamento da 1ª parcela, dispensa o lançamento e constitui o crédito tributário, permitindo a execução fiscal em caso de inadimplência.

As outras alternativas são incorretas porque:

B: Lei ordinária, e não complementar, basta para instituir parcelamento.

C: A cobrança incide sobre as parcelas vencidas, não com projeção futura.

D: A interrupção do pagamento gera inadimplência, com consequências legais.

E: A confissão de dívida no parcelamento dispensa o lançamento.

ADENDO

Parcelamentos do Crédito Tributário

-STJ Info 818 - 2024:  O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte

só para acrescentar.

interessante que a confissão só tem valide se ainda não decidiu o direito da Administração.

Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1355947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo)(Info 522).

A adesão ao parcelamento constitui confissão irrevogável da dívida tributária (art. 155-A, § 1º, do CTN)

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