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Comentário do Gabarito – Lei 13.701/2003 e ISSQN
Tema central: A questão exige conhecimento preciso sobre obrigações acessórias e principais dos contribuintes do ISSQN, conforme a Lei nº 13.701/2003, que disciplina o Imposto Sobre Serviços no âmbito municipal.
Legislação aplicada:
A alternativa correta (A) fundamenta-se literalmente no Art. 14 da Lei nº 13.701/2003:
“Art. 14. Por ocasião da prestação de cada serviço, deverá ser emitida nota fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.”
Exemplo prático: Imagine uma empresa de serviços de informática: a cada atendimento prestado, independentemente de o serviço estar ou não sujeito à retenção, ela deve emitir nota fiscal correspondente, assegurando o registro fiscal e o controle tributário.
Justificativa da alternativa correta (A):
Esta alternativa transcreve o dispositivo legal, reiterando a obrigação de emissão de nota fiscal como instrumento fundamental para fiscalização e arrecadação do ISS, inclusive por questões de transparência e controle da receita tributária municipal.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. Confunde base de cálculo/alíquota do ISS com do Imposto de Renda. O ISS tem regras próprias (Lei 13.701/2003 e LC 116/2003); não há qualquer ligação com critérios do IRPJ nesse aspecto.
C) Errada. Prestadores sujeitos à retenção NÃO estão dispensados das obrigações acessórias; devem, além disso, controlar separadamente as operações segundo regulamento. O projeto confunde dispensa com obrigação adicional – não existe essa permissão na lei.
D) Errada. Exige “modo exclusivamente permanente”, termo não previsto na definição legal de estabelecimento prestador, que em regra é local onde se exerce atividade, independentemente de permanência exclusiva.
E) Errada. O ISS incide sobre o preço do serviço (receita bruta), mas os descontos condicionados (não incondicionais) podem ser deduzidos. Assim, a afirmação de que “nenhuma dedução é permitida em qualquer hipótese” é equivocada.
Dicas para prova:
Fique atento a palavras absolutas como “exclusivamente”, “independentemente de qualquer condição”, pois frequentemente indicam pegadinhas que desvirtuam o texto legal. A leitura atenta e a busca pela literalidade da lei evitam erros!
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Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
PGM Campinas
Lei Municipal no 13.701 de 2003
A por ocasião da prestação de cada serviço, deverá ser emitida nota fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (gabarito)
Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Redação dada pela Lei nº /2011)
B para a retenção do Imposto, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação do imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 8º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 7º, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.
C os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.
Art. 12 - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.
D considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo exclusivamente permanente e que configure unidade econômica ou profissional.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
E a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, inclusive incluindo os descontos ou os abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 14 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
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