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Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa correta ...

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Q3128244 Direito Civil
Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa correta com relação à propriedade.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.229: "A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las." A alternativa A reproduz essa regra legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Extensão da propriedade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde literalmente ao regime do art. 1.229 do Código Civil: o domínio do solo alcança espaço aéreo e subsolo apenas na altura e profundidade úteis ao exercício da propriedade, e esse poder encontra limite na falta de interesse legítimo do proprietário para impedir atividades de terceiros.
B
Errada
Está errada porque afirma exatamente o contrário do regime jurídico aplicável. Código Civil, art. 1.230: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais." Além disso, a Constituição Federal, art. 176, caput, dispõe: "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra." Portanto, esses bens não integram a propriedade do solo.
C
Errada
Está errada porque nega hipótese legal expressa de privação da coisa. Código Civil, art. 1.228, § 4º: "O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante." E o § 5º completa: "No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores."
D
Errada
Está errada por inverter requisito legal expresso. Código Civil, art. 1.230, parágrafo único: "O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial." A alternativa diz "desde que submetidos", quando a lei exige justamente o oposto: "não submetidos".
E
Errada
Está errada porque transforma a exceção em regra. Código Civil, art. 1.232: "Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem."
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade: confundir a extensão do domínio sobre espaço aéreo e subsolo com a titularidade sobre jazidas e recursos minerais, inverter a condição do art. 1.230, parágrafo único, e tratar exceções legais como se fossem a regra.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de extensão do domínio, confira se o texto fala em altura e profundidade úteis ao exercício da propriedade e em interesse legítimo do proprietário.
  • Separe duas ideias: o solo pertence ao proprietário, mas jazidas, minas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica não se confundem com a propriedade do solo.
  • Em alternativas sobre exceções legais, verifique se a banca inverteu palavras decisivas como "não" ou transformou ressalva em regra geral.

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GABARITO - LETRA A

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (Letra C)

§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. (LETRA A)

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. (letra B)

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. (letra D)

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. (LETRA E)

LETRA A CORRETO

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

LETRA B INCORRETO

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. 

LETRA C INCORRETO

Art. 1.228.

§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

  • Figura conhecida como desapropriação posse-trabalho

LETRA D INCORRETO

Art. 1.230.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. 

LETRA E INCORRETO

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem

gabarito A

CC, Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

GAB A ADHELMAR FABRICIO

GABARITO- LETRA A

Na legislação civil, destaca-se o Art. 1.229 do Código Civil:

  • “A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.”

Exemplo:

Se uma empresa instala cabos de energia em altura elevada acima de seu imóvel, sem atrapalhar o uso normal do terreno, não pode o proprietário impedi-lo (STJ, REsp 1.104.900/RS).

Fonte: Arthur Dominato

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