Acerca do processo administrativo de apuração das infrações...
(__) Ocorrendo a infração, será lavrado o auto de infração, do qual constará a tipificação da infração e o local, a data e a hora do cometimento.
(__) Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito deverá relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, que será lavrado posteriormente.
(__) Da notificação de autuação deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a trinta dias, contado da data de sua expedição.
(__) O auto de infração será arquivado, e o seu registro julgado insubsistente, quando a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de noventa dias.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O CTB, art. 280, § 3º, dispõe: “§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.” Como a segunda afirmativa acrescenta que o auto será lavrado posteriormente, determinação ausente do dispositivo, ela é falsa; assim, afasta-se a alternativa D.
1ª — Verdadeira. O CTB, art. 280, caput e incisos I e II, dispõe: “Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;”. Esses elementos são obrigatórios, e a afirmativa não pretende esgotar os requisitos do auto.
2ª — Falsa. O art. 280, § 3º, exige o relato no próprio auto quando inviável a autuação em flagrante, mas não determina que o auto seja lavrado posteriormente. Isso não equivale a uma proibição expressa de lavratura posterior.
3ª — Verdadeira. O CTB, art. 281-A, estabelece: “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.” Portanto, estão corretos tanto o prazo mínimo de trinta dias quanto seu termo inicial.
4ª — Falsa. O CTB, art. 281, § 1º, caput e inciso II, determina: “§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.” A consequência indicada é correta, mas o prazo legal é de trinta dias, não de noventa.
- Separe os dois prazos: defesa prévia, mínimo de trinta dias desde a expedição; expedição da notificação, máximo de trinta dias, sob pena de arquivamento e insubsistência.
- Confira se a afirmativa acrescenta uma obrigação que o dispositivo não prevê; ausência de determinação não significa proibição expressa.
- No art. 281, § 1º, II, verifique a expedição da notificação, não seu recebimento.
- A indicação de alguns requisitos obrigatórios do auto não torna a afirmativa falsa quando ela não afirma apresentar uma lista exaustiva.
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Comentários
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Análise técnica das afirmativas com base nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997):
(V) Verdadeira. De acordo com o art. 280, caput, do CTB: "Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; ... III - local, data e hora do cometimento da infração."
(F) Falsa. Segundo o art. 280, § 3º, do CTB, quando não for possível a autuação em flagrante, o agente relata o fato no próprio auto de infração no momento em que o lavra (e não posteriormente). A legislação não prevê a lavratura posterior do auto, mas sim a inclusão da justificativa/relato da ausência do flagrante no próprio documento lavrado.
(V) Verdadeira. Conforme disposto no art. 281-A do CTB: "Na notificação de autuação e no auto de infração, quando este valer como notificação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação."
(F) Falsa. Conforme o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (e não noventa dias).
A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:
V - F - V - F
esse posteriormente me enrolou toda, achei q n mudaria.. mas veja só, se vc ler direitinho vai dar a entender q primeiro ele faz a obs pra dps lavrar o auto, quando no ctb só diz q:
Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo.
Um detalhe, mas q fez total diferença
cuidado com a pegadinha clássica: 30 dias ≠ 90 dias.
a questão está ambígua. você faz a questão para depois entender que a banca está sendo abstrata, evidente que você não faz duas coisas ao mesmo tempo, você constata e depois escreve. O erro da questão de concurso ou assertiva está em dizer que o auto de infração "será lavrado posteriormente". Na verdade, o agente preenche o auto na hora, apenas registrando a impossibilidade de abordagem (como o veículo em movimento) no campo de observações
o básico bem feito, questões + Anki e lei seca.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.
Presidência da República
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
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