No Art. 1º da lei de Cotas As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da
Educação reservarão, em cada concurso seletivo para
ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas.