Durante uma viagem institucional, ocorre um acidente de peq...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro, art. 46, determina: “Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.” O art. 178, caput, da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 14.599/2023, prevê: “Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:”. Na hipótese de sinistro sem vítimas, essas regras sustentam a alternativa A, sem impor a retirada automática do veículo para prosseguimento da viagem.
- Havendo imobilização emergencial no leito viário, verifique se a alternativa assegura sinalização imediata, sem condicioná-la à chegada de terceiros ou à realização de reparos.
- Em sinistro sem vítimas, relacione a remoção à necessidade de segurança e fluidez; não a confunda com autorização automática para continuar a viagem.
- Separe os deveres previstos no CTB dos procedimentos internos de comunicação: sem regulamento identificado, não presuma prazo, destinatário ou rito.
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