Carlos procurou um empresário afirmando possuir grande influ...

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Q4277029 Direito Penal
Carlos procurou um empresário afirmando possuir grande influência sobre determinado servidor público responsável pela concessão de licenças administrativas. Em troca de uma quantia em dinheiro, prometeu interceder junto ao agente público para agilizar a liberação de um documento. Durante a negociação, Carlos afirmou que parte do valor seria destinada ao próprio servidor. Considerando o disposto no Código Penal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 332, caput: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:”; parágrafo único: “A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.” Carlos negociou vantagem a pretexto de influenciar ato funcional e afirmou que parte seria destinada ao servidor, correspondendo à hipótese da alternativa B.

Tema central: Tráfico de influência majorado
Análise das alternativas
A
Errada
A corrupção ativa, prevista no art. 333 do Código Penal, exige oferta ou promessa de vantagem indevida dirigida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A promessa descrita foi de intercessão, dirigida ao empresário; não se narra oferta ou promessa de vantagem dirigida ao servidor.
B
Certa
A majorante incide pela alegação de destinação parcial da vantagem ao servidor; não é necessário comprovar repasse do dinheiro ou participação efetiva do funcionário.
C
Errada
A prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal, exige retardar ou omitir indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não se descreve atuação de Carlos sobre ato de seu próprio ofício, mas negociação de suposta influência sobre ato de outro agente.
D
Errada
A concussão, prevista no art. 316 do Código Penal, exige que a vantagem indevida seja exigida em razão da função pública do agente. A negociação de Carlos está fundada na alegada influência sobre outro servidor, e não em função pública própria. Suposta influência não substitui o vínculo funcional exigido pelo tipo.
E
Errada
A corrupção passiva, prevista no art. 317 do Código Penal, pressupõe solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou aceitação de sua promessa, em razão da função pública. A mera menção ao servidor não demonstra tais condutas nem atuação de Carlos em concurso com ele. A alegação de destinação parcial ao funcionário constitui a majorante do art. 332, parágrafo único, e não demonstra execução de corrupção passiva, sequer tentada.
Pegadinha da questão
Confundir a promessa de intercessão feita ao empresário com promessa de vantagem dirigida ao servidor e tratar a alegação de repasse como participação efetiva deste. Essa alegação basta para majorar o tráfico de influência, mas não comprova corrupção.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o objeto da negociação: cobrar pela alegada influência sobre ato funcional caracteriza o art. 332; oferecer ou prometer vantagem ao funcionário exige confronto com o art. 333.
  • No tráfico de influência, verifique se houve alegação ou insinuação de que a vantagem também se destinaria ao funcionário: isso basta para o aumento de metade.
  • Não presuma recebimento, aceitação de promessa ou participação do servidor apenas porque o intermediário mencionou seu nome ou afirmou que lhe repassaria valores.

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Tráfico de influência

Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Tráfico de influência vs exploração de prestígio, breve resumo

A principal diferença entre os dois crimes está em quem o criminoso afirma que vai influenciar. Em ambos os casos, o agente "vende uma mentira" (falsa influência) para conseguir uma vantagem, mas o alvo da suposta interferência muda o enquadramento legal:

Tráfico de Influência (Art. 332 do CP): O agente alega que vai influenciar qualquer funcionário público em geral (ex: um fiscal, um delegado, um secretário municipal). É considerado um crime contra a Administração Pública em geral.

Exploração de Prestígio (Art. 357 do CP): É um crime específico e direcionado. O agente alega que vai influenciar pessoas ligadas à Administração da Justiça, listadas expressamente na lei: juiz, jurado, promotor (MP), funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Acrescentando:

  1. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP): o agente SOLICITA, EXIGE, COBRA OU OBTÉM VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCCIO DA FUNÇÃO.
  2. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357 DO CP): o agente SOLICITA OU RECEBE DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, ou seja, EM PESSOAS QUE POSSUEM IMPORTÂNCIA NO DESFECHO DE PROCESSO JUDICIAL.

CUIDADO: O STJ entende que a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO É UMA SUBESPÉCIE DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, pois ambos consistem na VENDA DE SUPOSTA INFLUÊNCIA, diferenciando-se apenas pelo destinatário dessa influência. Enquanto no TRÁFICO DE INFLUÊNCIA a influência recai sobre FUNCIONÁRIO PÚBLICO, na EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ela é exercida sobre PESSOAS QUE ATUAM NO PROCESSO JUDICIAL. Esse entendimento foi firmado pela CORTE ESPECIAL DO STJ (APn 549/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/11/2009) e posteriormente reiterado pela SEXTA TURMA no RHC 55.940/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018.

Acrescentando: "Para a configuração do crime de PREVARICAÇÃO, exige-se o DOLO ESPECÍFICO de "SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL", de forma OBJETIVA E CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE a MERA NEGLIGÊNCIA, COMODISMO, DESÍDIA ou DESCOMPROMISSO FUNCIONAL."

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.693.820/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/3/2025, DJe 19/3/2025. INFORMATIVO 846.

Tráfico de influência

“Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.”

E aumenta a pena se o agente alega ou insuna que a vantagem é também destinada a funcionário público

E aquele sonho? Desiste não -Marlon Lopes

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