No que tange ao reconhecimento, no Brasil, de sentença estra...
I. O divórcio realizado no estrangeiro, quando um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, em regra somente será reconhecido no Brasil após um ano da data da sentença.
II. Se o divórcio estrangeiro tiver sido antecedido por separação judicial pelo prazo de um ano, a homologação produzirá efeito imediato, desde que observadas as condições exigidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
III. O Superior Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado e na forma de seu regimento interno, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros.
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LINDB:
Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
I. Correta: A LINDB expressamente determina que, em regra, o divórcio estrangeiro envolvendo brasileiro(s) só será reconhecido no Brasil após 1 (um) ano da data da sentença.
II. Correta: A lei prevê a exceção exata descrita: se o divórcio foi antecedido por separação judicial por prazo igual (um ano), a homologação ganha efeito imediato (respeitadas as demais condições de eficácia de sentenças estrangeiras).
III. Correta: A norma aponta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para, mediante requerimento e seguindo seu regimento interno, reexaminar decisões em pedidos de homologação desses divórcios para que passem a produzir todos os efeitos legais.
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