Márcia tem 6 anos e repetidamente presencia seu pai agredir ...

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Q879286 Serviço Social

Márcia tem 6 anos e repetidamente presencia seu pai agredir fisicamente sua mãe. Um dia, sua mãe foi tão espancada que precisou ser hospitalizada. A avó, não mais suportando ver sua filha e sua neta nessa situação, denunciou o genro com base na Lei Maria da Penha. O advogado encarregado da acusação arrolou Márcia como testemunha, mas sua avó não permitiu, temendo que sua neta, diante do pai e em um tribunal, ficasse intimidada e traumatizada. O advogado então explicou que Márcia seria ouvida por meio de um procedimento no qual profissionais especializados “conversariam” com ela em um ambiente adaptado para a sua idade, sendo resguardada de qualquer contato com seu pai, uma vez que esta “conversa” seria transmitida para a sala de audiência em tempo real.


Esse procedimento é chamado de:

Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o conceito de "depoimento especial", um procedimento utilizado no sistema de justiça para ouvir crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, como em casos de violência doméstica.

Alternativa Correta: E - depoimento especial

O depoimento especial é uma técnica desenvolvida para garantir que crianças e adolescentes possam relatar suas experiências sem sofrer mais danos psicológicos. Nesse procedimento, a criança é ouvida por um profissional treinado em um ambiente acolhedor e adaptado à sua idade, enquanto a entrevista é transmitida em tempo real para a sala de audiência, onde estão presentes as partes do processo.

Esse método é regulamentado no Brasil pelo Art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por resoluções como a Resolução nº 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para a tomada de depoimentos de crianças e adolescentes em situação de violência.

Analisando as alternativas incorretas:

A - escuta especializada: Embora também envolva profissionais treinados, a escuta especializada é um procedimento preliminar e de caráter não judicial, voltado para a obtenção de informações iniciais em serviços de proteção.

B - oitiva infantil: O termo "oitiva infantil" não é tecnicamente utilizado no contexto legal brasileiro para se referir ao procedimento específico de ouvir crianças em processos judiciais de maneira protegida.

C - depoimento sem dano: Este é um termo mais antigo e que foi substituído pelo "depoimento especial". Ambos têm propósitos semelhantes, mas o termo atualizado é "depoimento especial".

D - testemunho sigiloso: Este termo não se aplica ao contexto de proteção de crianças e adolescentes. Geralmente, refere-se a situações em que a identidade de uma testemunha é preservada, o que não é o foco do procedimento descrito na questão.

Portanto, a opção correta é E - depoimento especial, que garante que a criança seja ouvida de forma segura e adaptada à sua idade e condição emocional. Isso evidencia o compromisso do sistema de justiça com a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.

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Comentários

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De acordo com o documento do CFESS REFLEXÕES ÉTICO-POLÍTICAS SOBRE A METODOLOGIA “DEPOIMENTO SEM DANO” (DSD) JUNTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL:

 

Ante a necessidade de dar respostas às dificuldades de magistrados/as, promotores/as e advogados/as em interagir profissionalmente com crianças e adolescentes, em razão da falta de uma base formativa para tal, a metodologia do “Depoimento Sem Dano”, também conhecida como “Redução de Danos” tem sido justificada. Tais denominações vêm sendo bastante questionadas quanto a sua designação atual, sendo propostas novas terminologias, entre as quais Inquirição Especial* . Esta última terminologia nomeia de modo mais adequado e evita armadilhas ideológicas que, mesmo sem intencionalidade, secundarizam os processos vividos por crianças e adolescentes.

 

*Termo adotado pelo advogado e militante em defesa dos direitos da criança e dos/as adolescentes, Renato Rosendo durante exposição acerca do DSD no Encontro Regional Descentralizado/NE em 2008.

 

 

Obs:É muito importante a leitura de todo o documento do CFESS para compreender a orientação e o posicionamento do conjunto CFESS/CRESS em relação a essa modalidade de atendimento. Assim como da RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009 que não reconhece a inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD ou Inquirição Especial, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social.

 

 

 

Fonte:

1-Documento do CFESS: http://www.cfess.org.br/arquivos/Documento_DSD_COFI.pdf

 

2-Resolução 554/2009: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_CFESS_554-2009.pdf

 

isso não faz a letra C ERRADA. Alguma literatura sobre depoimento espcial?

 

Acredito que a letra "C" também está correta.

O chamado Depoimento sem Dano (DSD) consiste na oitiva de crianças e adolescentes em situação de violência. O depoimento é tomado por um técnico (psicólogo ou assistente social) em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O técnico possui um ponto eletrônico, através do qual o juiz direciona as perguntas a serem feitas à criança. Além disso, o depoimento fica gravado, constando como prova no processo.

 

fonte http://www.crprj.org.br/comissoes/justica/depoimento-sem-dano.html

 

bela sim

 

Você pode ler a própria lei 13.431 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm

 

E também o CFESS manifesta sobre referida lei, já que, embora a resolução 554/09 tenha sido suspensa, o posicionamento do conjunto continua o mesmo: não reconhece como atribuição ou competência de assistentes sociais a inquirição de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, no processo judicial.

 

Veja o CFESS Manifesta:

http://www.cfess.org.br/arquivos/2017-CfessManifesta-DSD-SerieConjunturaeImpacto.pdf

 

LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


TÍTULO III 

DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL



     Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 


     Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. 


Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13431-4-abril-2017-784569-publicacaooriginal-152306-pl.html

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