A empresa Y resolveu conceder férias coletivas a seus empr...

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Q221568 Direito do Trabalho
A empresa Y resolveu conceder férias coletivas a seus empregados, a partir de 06/05/2012. A quantos dias de férias JOSUÉ fará jus, sabendo-se que foi admitido em 07/10/2011 e, desde então, ausentou-se por 6 dias do serviço, injustificadamente?
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O período aquisitivo das férias de Josué é de 07/10/2011 a 06/10/2012. Como a empresa resolveu conceder férias coletivas em 06/05/2012, nesta data o empregado contava com o período aquisitivo de férias incompleto, ou seja, com apenas 07 meses trabalhados (07/10/2011 a 06/05/2012). Desta forma, o empregado tem direito de gozar férias proporcionais de 17,5 dias (7/12 de 30 dias), consoante dispõe o Art. 140 da CLT: “Os empregados contratados há menos de doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
O enunciado da questão ainda afirma, que Josué ausentou-se injustificadamente por 6 dias do serviço, durante o período aquisitivo proporcional. A CLT prevê que faltas injustificadas dão direito ao empregador a uma redução progressiva do período de gozo das férias do empregado, conforme o número de faltas injustificadas:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (...)
Pelo dispositivo acima, se Josué tivesse o direito a 30 dias de férias (período aquisitivo completo de 12 meses), teria descontado 6 dias do período de gozo, tendo o direito, portanto, de gozar somente 24 dias de férias. Seria injusto, que tendo direito proporcional de gozar somente 17,5 dias de férias, fosse descontado do empregado os mesmos 6 dias. Aplica-se então, novamente a proporcionalidade (regra de três), e chega-se a conclusão que devem ser descontados de Josué somente 3,5 dias como penalidade pelas faltas injustificadas no período aquisitivo das férias.
CONCLUSÃO: 17,5 dias de férias proporcionais – 3,5 dias por penalidade proporcional pelas faltas injustificadas = 14 dias de férias, que é a resposta C, e o gabarito.
Para complementação dos estudos:
Se no caso fático da presente questão, o empregador resolver conceder 30 dias de férias coletivas a todos os seus empregados, como ficam as férias de Josué? A resposta é simples: como Josué tem direito a somente 14 dias de férias, os outros 16 dias serão concedidos pelo empregador como licença remunerada, pois a concessão das férias coletivas interessa ao empregador, portanto, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar a questão. O empregado receberá o terço de férias relativo aos 14 dias (que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 16 dias serão remunerados pelo empregador como dias normais à sua disposição.
Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 430.
Só simplificando um pouco a conta:

Josué trabalhou 7 meses, logo, fará jus a proporção de 7/12 avos do dias de férias.

Ele faltou 6 dias sem justificativa no serviço, logo tem direito a 24 dias de férias, pela tabela do art. 130 CLT.

7/12 de 24 = 14.


E quanto ao complemento do colega, perfeito, os outros dias serão licença remunerada.

Fé nos estudos, que nossa vaga está próxima.
São 14 dias.
6 faltas = 24 dias de férias

07/10/2011 a 06/05/2012 = 7 meses.

24 dias ------> 12 meses com desconto das faltas
X ------> 7 meses de aquisição.

X = 14.
Parabens aos colegas pelas brilhantes explicações. Por comentários deste tipo que este site se destaca. Dividir conhecimento é somar aprendizado.

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