Um fotógrafo registra uma pessoa anônima caminhando em uma ...
À luz da legislação brasileira sobre o Direito de Imagem, a conduta correta e juridicamente segura é:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” No caso, a imagem identificável será usada em campanha publicitária nacional, isto é, para fins comerciais, o que torna necessária a autorização da pessoa retratada.
- Verifique primeiro a finalidade do uso da imagem: se for comercial ou publicitária, o art. 20 do Código Civil é o ponto decisivo.
- Não confunda uso editorial anterior com autorização para publicidade futura; mudança de finalidade exige novo consentimento da pessoa retratada.
- Separe os planos jurídicos: direito autoral do fotógrafo sobre a foto não elimina o direito de imagem da pessoa fotografada.
- Para incidência do direito de imagem, não é indispensável close frontal; basta que a pessoa seja identificável.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
- Súmula 403/STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
ADENDO - PLUS
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 674).
Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Apesar do direito de imagem ser disponível (permite ao seu titular obter proveito econômico, firmando contratos de licenciamento ou concessão de uso de sua imagem), caso haja violação a ele, tem a proteção comum aos demais direitos da personalidade, tais como ser absoluto, impenhorável, imprescritível, oponível erga omnes (contra todos) etc.
Deve-se deixar claro uma coisa. Enquanto o cartaz publicitário, por exemplo, estiver afixado no estabelecimento estará ocorrendo a violação ao direito de personalidade (violação contínua), que não se convalesce com o decorrer do tempo. Portanto, a qualquer tempo a pessoa lesada pode exigir a imediata retirada do cartaz. É isso o que deseja o casal. No entanto, segundo a jurisprudência, o prazo para requerer indenização pelo uso indevido da imagem é de três anos (art. 206, §3°, V, C).
Resumindo. Uma coisa é o direito em si (de retirada imediata do cartaz), imprescritível. Outra coisa é a indenização pelo uso indevido da imagem (nesse caso o direito prescreve em 3 anos).
Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009).
É simples como amarrar os sapatos, mas essencial para seguir em frente.
Art. 20 do CC: PROTEÇÃO DA IMAGEM, sendo vedado o uso para FINS COMERCIAIS SEM AUTORIZAÇÃO.
- CC, Art. 20: A exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa podem ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou o respeito, ou se se destinarem a fins comerciais.
- CF, Art. 5º, X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil), Art. 21: O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo