Um fotógrafo registra uma pessoa anônima caminhando em uma ...

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Q3879131 Direito Civil
Um fotógrafo registra uma pessoa anônima caminhando em uma praça pública. A imagem é publicada originalmente em um site jornalístico como ilustração de uma matéria sobre vida urbana. Meses depois, uma agência de publicidade solicita a mesma fotografia para utilizá-la em uma campanha nacional de outdoors de uma marca esportiva. A pessoa é identificável por características físicas e contextuais, embora não esteja em close frontal.

À luz da legislação brasileira sobre o Direito de Imagem, a conduta correta e juridicamente segura é:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” No caso, a imagem identificável será usada em campanha publicitária nacional, isto é, para fins comerciais, o que torna necessária a autorização da pessoa retratada.

Tema central: Direito de imagem e uso comercial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o dado juridicamente decisivo é a destinação da imagem a fins comerciais. O art. 20 do Código Civil prevê, de modo autônomo, a possibilidade de proibição do uso da imagem quando ela se destinar a fins comerciais, o que exige autorização da pessoa retratada. O enunciado também afirma que a pessoa é identificável, de modo que incide o direito de imagem, e nem a captação em praça pública nem a publicação anterior em site jornalístico substituem esse consentimento para a campanha publicitária posterior.
B
Errada
Está errada porque condiciona a necessidade de consentimento apenas à existência de ofensa à honra ou à boa fama. O art. 20 do Código Civil traz hipótese autônoma: a utilização da imagem pode ser proibida também quando se destinar a fins comerciais. Portanto, mesmo sem ofensa à honra, o uso publicitário exige autorização.
C
Errada
Está errada porque o uso anterior em contexto jornalístico não extingue o direito de imagem nem gera autorização geral para usos futuros de natureza diversa. A publicação editorial anterior não elimina a necessidade de consentimento para exploração publicitária posterior.
D
Errada
Está errada porque a alternativa fala em redução parcial da identificação, mas o enunciado informa que a pessoa continua identificável por características físicas e contextuais. Persistindo a identificabilidade, subsiste a incidência do direito de imagem e, sendo o uso comercial, permanece necessária a autorização.
E
Errada
Está errada porque confunde direitos autorais do fotógrafo com direito de imagem da pessoa retratada. A Lei nº 9.610/1998, art. 79, assegura ao autor da obra fotográfica o direito de reproduzi-la e colocá-la à venda, mas observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos. Logo, a licença do fotógrafo, isoladamente, não basta para legitimar a exploração publicitária da imagem de terceiro identificável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre captação em local público ou uso jornalístico anterior, de um lado, e autorização para exploração publicitária posterior, de outro. O erro é supor que publicidade se equipara a uso editorial ou que a falta de ofensa à honra dispense consentimento.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro a finalidade do uso da imagem: se for comercial ou publicitária, o art. 20 do Código Civil é o ponto decisivo.
  • Não confunda uso editorial anterior com autorização para publicidade futura; mudança de finalidade exige novo consentimento da pessoa retratada.
  • Separe os planos jurídicos: direito autoral do fotógrafo sobre a foto não elimina o direito de imagem da pessoa fotografada.
  • Para incidência do direito de imagem, não é indispensável close frontal; basta que a pessoa seja identificável.

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Comentários

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  • Súmula 403/STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

ADENDO - PLUS

O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 674).

Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

Apesar do direito de imagem ser disponível (permite ao seu titular obter proveito econômico, firmando contratos de licenciamento ou concessão de uso de sua imagem), caso haja violação a ele, tem a proteção comum aos demais direitos da personalidade, tais como ser absoluto, impenhorável, imprescritível, oponível erga omnes (contra todos) etc.

 

Deve-se deixar claro uma coisa. Enquanto o cartaz publicitário, por exemplo, estiver afixado no estabelecimento estará ocorrendo a violação ao direito de personalidade (violação contínua), que não se convalesce com o decorrer do tempo. Portanto, a qualquer tempo a pessoa lesada pode exigir a imediata retirada do cartaz. É isso o que deseja o casal. No entanto, segundo a jurisprudência, o prazo para requerer indenização pelo uso indevido da imagem é de três anos (art. 206, §3°, V, C).

Resumindo. Uma coisa é o direito em si (de retirada imediata do cartaz), imprescritível. Outra coisa é a indenização pelo uso indevido da imagem (nesse caso o direito prescreve em 3 anos).

 

Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009).

É simples como amarrar os sapatos, mas essencial para seguir em frente.

Art. 20 do CC: PROTEÇÃO DA IMAGEM, sendo vedado o uso para FINS COMERCIAIS SEM AUTORIZAÇÃO.

  1. CC, Art. 20: A exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa podem ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou o respeito, ou se se destinarem a fins comerciais.
  2. CF, Art. 5º, X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
  3. Lei 12.965/2014 (Marco Civil), Art. 21: O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

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