De acordo com o Código de Processo Civil, ficam sujeitos à ...
ALT. D
Art. 1.040 CPC. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
1)Bens sonegados (entende-se que não se conheciam na partilha)
2)De herança adquiridos depois da partilha (ora se foi adquirido depois, o bem não pode ser do "de cujus" que já estaria morto, assim esta alternativa esta ERRADA)
3) Bens litigiosos (impossíveis juridicamente de serem partilhados até que se resolva)
4) IV. conhecidos, mas situados em lugar contíguo da sede do juízo onde se processa o inventário (ERRADO, além de conhecidos, tais bens se situam em lugares contíguos, podendo ser partilhados) GABARITO: d) Apenas I e III estão corretas.
Assunto tratado no Art. 1.040, CPC.
I. sonegados. CORRETO
Literalmente:
I – sonegados;
II. da herança, adquiridos depois da partilha. ERRADA
Até por lógica dar pra considerar esta assertiva errada. Mas vamos ao inciso mencionado:
II – da herança que se descobrirem depois da partilha;
Ou seja, os bens já estavam sujeitos à partilha, porém só foram descobertos após esta.
III. litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa. CORRETA
Literalmente:
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV. conhecidos, mas situados em lugar contíguo da sede do juízo onde se processa o inventário.
Neste caso, como são conhecidos e contíguos já entram no arrolamento.
Art. 669 NCPC - São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situadis em lugar remoto da sede do juízo onde se proessa o inventário.