Com base no disposto na Lei Complementar n.º 116/2003 e na I...
Apesar de haver exceções, em regra, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é devido ao município onde estiver localizado o estabelecimento do prestador do serviço.
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Vamos analisar a questão proposta sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) com base na Lei Complementar n.º 116/2003 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 2.110/2022.
Tema Jurídico: A questão trata da competência para a cobrança do ISSQN, um tributo municipal. O entendimento principal é sobre onde o imposto deve ser recolhido, considerando a localização do prestador do serviço.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar n.º 116/2003 é a principal norma que rege o ISSQN no Brasil. De acordo com o artigo 3º desta lei, o ISSQN é, em regra, devido no local do estabelecimento prestador do serviço. No entanto, há exceções previstas nos incisos do mesmo artigo, onde o imposto pode ser devido no local da prestação do serviço.
Explicação do Tema Central: O foco da questão é entender a regra geral de incidência do ISSQN. É essencial saber que, salvo exceções estabelecidas na legislação, o imposto é devido ao município onde está situado o prestador do serviço. Ou seja, a regra geral considera o local do estabelecimento do prestador.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa de consultoria localizada em São Paulo que presta serviços para uma empresa em outra cidade, como Rio de Janeiro. Conforme a regra geral, o ISSQN seria devido ao município de São Paulo, onde está o estabelecimento da empresa de consultoria.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque reflete a regra geral da Lei Complementar n.º 116/2003, que estabelece que o ISSQN é devido no local do estabelecimento do prestador. Isso está em conformidade com o artigo 3º, que define a competência tributária municipal.
Análise de Pegadinhas: Uma pegadinha comum em questões sobre o ISSQN é confundir o local da prestação do serviço com o local do estabelecimento do prestador. É fundamental lembrar que a regra geral é pelo estabelecimento, exceto nas exceções expressamente previstas na legislação.
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Comentários
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Certo.
Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003:
"O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local".
LOCAL DE INCIDÊNCIA:
REGRA GERAL: local do estabelecimento do prestador. Na falta de estabelecimento → domicílio do prestador. 1ª EXCEÇÃO: serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 3º da LC nº 116 → locais indicados. 2ª EXCEÇÃO: importação de serviço: local do estabelecimento do tomador ou intermediário. Na falta de estabelecimento → domicílio do tomador ou intermediário
F: REVISÃO PGE!
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