No Título X, das Preferências e Privilégios Creditórios, o N...

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Q57019 Direito Civil
No Título X, das Preferências e Privilégios Creditórios, o Novo Código Civil estabelece que goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

Assinale a alternativa correta:
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O tema central da questão é o Direito das Obrigações, especificamente sobre as preferências e privilégios creditórios estabelecidos pelo Novo Código Civil Brasileiro. Esse tema é abordado no Título X do Código Civil, que trata da ordem de prioridade dos créditos em casos de falência ou insolvência do devedor.

O artigo que fundamenta a resposta é o artigo 1.836 do Código Civil, que estabelece uma ordem específica para o pagamento dos créditos, conhecida como "privilégios gerais".

Vamos entender melhor a questão:

Quando uma pessoa falece deixando dívidas, os credores têm direitos sobre os bens deixados. Esses direitos são organizados em uma ordem de prioridade. A questão pede para identificar qual é essa ordem correta, conforme descrito no Código Civil.

Exemplo prático: Imagine que João faleceu e deixou algumas dívidas, como impostos, salários de empregados domésticos e despesas com funeral. Para que os credores saibam quem tem prioridade no recebimento, a lei define uma sequência específica que deve ser seguida.

Agora, vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:

A - Alternativa Correta: A sequência apresentada nesta alternativa está de acordo com o artigo 1.836 do Código Civil. Os créditos são pagos na seguinte ordem de prioridade: despesas com funeral, custas judiciais, despesas com luto, despesas com doença, gastos necessários à mantença da família, impostos devidos e, por fim, salários de empregados domésticos.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

B - Esta alternativa coloca os salários dos empregados do serviço doméstico como a primeira prioridade, o que não está correto segundo a legislação. Esses créditos são, na verdade, os últimos na ordem de preferência.

C - Nesta opção, começa-se com os impostos devidos à Fazenda Pública, o que também está incorreto. Os impostos têm prioridade sobre poucos outros créditos, mas não estão no topo da lista.

D - Aqui, a prioridade começa com despesas de doença, o que não corresponde à sequência correta estabelecida pela lei.

E - Esta opção inicia com os gastos necessários à mantença do devedor falecido e de sua família, o que também não está em conformidade com a ordem legal correta.

Identificar a ordem correta nos privilégios creditórios é crucial para a resolução de questões envolvendo dívida e falência, e ter conhecimento sobre a legislação é essencial para qualquer candidato a concursos públicos na área do Direito.

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CORRETA ALTERNATIVA "A"

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII - os demais créditos de privilégio geral.

Uma questão dessa é muita sacanagem...

Uma questão assim exige uma memória de 500 mil teratetra bytes. Já pensou ficar na primeira fase por uma dessas?

Mnemônico do McGregor (x Nate Diaz 1):

Fui liquidado na luta. Doeu, mas mantive imprego e salários.

 

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

Fui - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

liquidado - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

na luta - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

doeu - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

mas mantive - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

imprego - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

e salários - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII - os demais créditos de privilégio geral.

Art. 965 do CC:

Funeral, custas, luto, despesas com doença, mantença da família, fazenda pública, empregados, demais...

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