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Q2274503 Direito Previdenciário
Com base nas disposições legais sobre os planos de custeio e os planos de benefícios da previdência social, julgue o item subsequente.

Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. 
Alternativas

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Para compreender o tema abordado na questão, é essencial reconhecer que ela trata do acidente de trabalho e suas equiparações dentro do Direito Previdenciário. O foco está na situação em que um acidente ocorre fora do local e do horário de trabalho, especificamente no trajeto entre a residência e o local de trabalho.

No Direito Previdenciário, a legislação que regula este tema é a Lei nº 8.213/1991, mais conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social. De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea 'd', equiparam-se ao acidente de trabalho aqueles ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado.

**Exemplo Prático**: Imagine um trabalhador que utiliza sua bicicleta para ir ao trabalho. Se ele sofrer um acidente durante o trajeto, este será considerado um acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que esteja indo ou voltando do trabalho, mesmo que não esteja dentro do horário habitual de expediente.

Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta porque reflete precisamente a disposição legal de que o acidente no trajeto é equiparado a um acidente de trabalho, conforme mencionado na legislação pertinente.

**Análise de Alternativas**: Como esta questão é do tipo "Certo ou Errado", não há uma análise de alternativas incorretas, mas é crucial entender que qualquer interpretação que não considere o trajeto como parte do acidente de trabalho estaria equivocada.

**Dica Importante**: Ao responder questões sobre acidentes de trabalho, sempre verifique se o enunciado menciona o trajeto e lembre-se de que, segundo a legislação, ele está incluso na proteção previdenciária.

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(8.213) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

       I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

       II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

       a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

       b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

       c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

       d) ato de pessoa privada do uso da razão;

       e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

       III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

       IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

       a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

       b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

       c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

       d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

       § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

 IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

 d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Certo. Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. Essa é a previsão do art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da previdência social. Essa norma equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, garantindo ao segurado os mesmos direitos e benefícios que teria se o acidente ocorresse no local e no horário de trabalho. Portanto, o item está correto.

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