Considere as seguintes informações: - Contribuinte cometeu ...

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Q4153724 Direito Tributário
Considere as seguintes informações:
- Contribuinte cometeu uma infração tributária, em 05/07/2025, e o valor da infração era de R$ 1.000,00. Contribuinte apresentou Recurso contra o lançamento e antes do julgamento a legislação deixou de considerar a ação como infração.
- Contribuinte cometeu uma infração tributária, em 10/09/2025, e o valor da infração era de R$ 500,00. Contribuinte apresentou Recurso contra o lançamento e antes do julgamento a legislação reduziu o valor da infração para R$ 250,00.
- Contribuinte cometeu uma infração tributária, em 01/10/2025, e o valor da infração era de R$ 300,00. Lançamento ocorreu em 28/11/2025 sem Recurso por parte do Contribuinte. Em 10/02/2026 a legislação tributária foi alterada e reduziu o valor da infração para R$ 150,00. Desconsiderando os encargos de mora (atraso) e que o Contribuinte compareça no Plantão Fiscal da Prefeitura solicitando ao Auditor o valor que deve ser recolhido, a resposta deve ser de:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 106, II, alíneas a e c: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” No caso, a primeira infração teve recurso pendente e a lei posterior deixou de considerá-la infração; a segunda teve recurso pendente e a lei posterior reduziu a penalidade; a terceira não estava mais pendente de julgamento quando sobreveio a alteração legal, razão pela qual permanece em R$ 300,00. Soma devida: R$ 550,00.

Tema central: Retroatividade benigna tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Soma as três penalidades originais, como se a lei posterior não produzisse qualquer efeito. Isso contraria o CTN, art. 106, II, a e c, porque nas duas primeiras hipóteses havia recurso pendente, isto é, ato não definitivamente julgado, situação em que a lei nova benéfica retroage.
B
Errada
Incorreta. Reduz a segunda multa, mas mantém a primeira em R$ 1.000,00. O erro jurídico está em desconsiderar o CTN, art. 106, II, a: se a lei posterior deixa de definir a conduta como infração e o recurso ainda não foi julgado, a penalidade deixa de ser exigível.
C
Errada
Incorreta. O valor não corresponde à aplicação combinada das alíneas a e c do art. 106, II, do CTN. A primeira multa não pode compor o total, porque foi integralmente afastada pela superveniência de lei que deixou de definir a conduta como infração em processo ainda pendente.
D
Certa
A alternativa D está correta porque aplica exatamente o art. 106, II, a e c, do CTN somente aos atos não definitivamente julgados. Na primeira situação, a lei posterior deixou de considerar a conduta infração antes do julgamento do recurso, o que elimina a multa de R$ 1.000,00. Na segunda, a lei posterior cominou penalidade menos severa antes do julgamento do recurso, reduzindo a multa de R$ 500,00 para R$ 250,00. Na terceira, a alteração legal ocorreu depois do lançamento sem recurso, faltando o requisito de ato não definitivamente julgado; por isso, a multa permanece em R$ 300,00. A soma juridicamente exigível é R$ 0,00 + R$ 250,00 + R$ 300,00 = R$ 550,00.
E
Errada
Incorreta. Só seria possível chegar a esse valor se a terceira multa também fosse reduzida para R$ 150,00. Isso é juridicamente vedado pela própria regra do art. 106, II, do CTN, que exige ato não definitivamente julgado; na terceira hipótese não houve recurso, e a alteração legal veio depois da definitividade administrativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre lei posterior mais benéfica e retroatividade automática. O ponto decisivo não é apenas a redução ou eliminação da penalidade pela lei nova, mas a exigência legal de que o ato esteja não definitivamente julgado.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de recalcular a multa, verifique se o ato ainda está não definitivamente julgado; esse é o filtro do art. 106, II, do CTN.
  • Se a lei nova deixa de definir a conduta como infração, a penalidade desaparece; se apenas prevê penalidade menos severa, a sanção só se reduz.
  • Não estenda a retroatividade benigna a penalidade já definitiva na esfera administrativa sem recurso.
  • Em questões de soma final, resolva cada infração separadamente conforme a alínea aplicável do art. 106 do CTN e só depois totalize.

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Comentários

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A regra geral no Direito Tributário é a irretroatividade: a lei aplica-se a fatos geradores ocorridos após sua vigência. Entretanto, o CTN estabelece exceções humanitárias e de justiça para infrações e penalidades, permitindo que a lei nova alcance fatos passados se for mais benéfica ao contribuinte, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.

  • Relevância: Tema fundamental para provas de Auditor Fiscal, Procuradorias e Magistratura.
  • Bancas: Muito cobrado pela FGV, FCC e CEBRASPE, que utilizam casos práticos para testar se o candidato sabe identificar o marco do "julgamento definitivo".

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em duas grandes situações relacionadas a penalidades:

  1. Abolitio Criminis/Infractionis: Quando a lei nova deixa de considerar o ato como infração.
  2. Lex Mitior: Quando a lei nova comina penalidade menos severa que a lei vigente ao tempo da prática.

Para que a lei mais benéfica retroaja, o ato NÃO pode ter sido definitivamente julgado. Na esfera administrativa, isso ocorre quando:

  • Não cabe mais recurso administrativo.
  • O prazo para interposição de recurso transcorreu in albis (sem manifestação)..

  • O "PULO DO GATO" NO CASO 3: Muitos candidatos marcam R$ 150,00 no terceiro caso. Entretanto, como o contribuinte NÃO APRESENTOU RECURSO contra o lançamento de 28/11/2025, o crédito tornou-se DEFINITIVAMENTE JULGADO na esfera administrativa antes da mudança da lei em 10/02/2026. A retroatividade do Art. 106 do CTN exige que o ato NÃO seja definitivo.
  • TRIBUTO VS. MULTA: A retroatividade benéfica aplica-se apenas às PENALIDADES (Multas). Se a lei nova reduzisse o valor do imposto em si, ela não retroagiria, salvo se fosse uma lei expressamente interpretativa (Art. 106, I).
  • STJ (REsp 1.227.676): A regularidade do lançamento e a notificação são garantias do contribuinte. Se ele não impugna, o crédito se estabiliza.
  • Aplicação da Lei Mais Favorável: O STJ e o STF confirmam que a retroatividade benéfica é um direito subjetivo do contribuinte em processos administrativos e judiciais ainda em curso.

Para resolver este problema, devemos aplicar as regras de retroatividade da lei mais benéfica previstas no Artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

A regra geral é que a lei tributária se aplica a fatos geradores futuros e pendentes. No entanto, o Art. 106, inciso II, estabelece uma exceção fundamental: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de infrações e penalidades, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.

Abaixo, a análise detalhada de cada situação:

1ª Infração (05/07/2025)

  • Valor original: R$ 1.000,00.
  • Status: O contribuinte apresentou recurso e o julgamento não ocorreu. Portanto, o ato não está definitivamente julgado.
  • Alteração legal: A lei deixou de considerar a ação como infração.
  • Aplicação: Segundo o Art. 106, II, alínea 'a', a lei retroage quando deixa de definir um ato como infração.
  • Valor a recolher: R$ 0,00 (a penalidade é excluída).

2ª Infração (10/09/2025)

  • Valor original: R$ 500,00.
  • Status: O contribuinte apresentou recurso e o julgamento não ocorreu. O ato não está definitivamente julgado.
  • Alteração legal: A lei reduziu o valor da infração para R$ 250,00.
  • Aplicação: Segundo o Art. 106, II, alínea 'c', a lei retroage quando comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática.
  • Valor a recolher: R$ 250,00.

3ª Infração (01/10/2025)

  • Valor original: R$ 300,00.
  • Status: O lançamento ocorreu em 28/11/2025 e o contribuinte não apresentou recurso. Quando o prazo para impugnação ou recurso termina sem manifestação, o crédito considera-se definitivamente constituído e o ato torna-se definitivamente julgado na esfera administrativa.
  • Alteração legal: Em 10/02/2026 (após o ato se tornar definitivo), a lei reduziu o valor para R$ 150,00.
  • Aplicação: Como o ato já estava definitivamente julgado antes da mudança da lei, a retroatividade benéfica do Art. 106 não se aplica. O lançamento rege-se pela lei vigente à época do fato gerador.
  • Valor a recolher: R$ 300,00.

Cálculo Final

Somando os valores devidos:

  • Infração 1: R$ 0,00
  • Infração 2: R$ 250,00
  • Infração 3: R$ 300,00
  • Total: R$ 550,00

A alternativa correta é a D: R$ 550,00.

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