Considere as seguintes informações: - Contribuinte cometeu ...
- Contribuinte cometeu uma infração tributária, em 05/07/2025, e o valor da infração era de R$ 1.000,00. Contribuinte apresentou Recurso contra o lançamento e antes do julgamento a legislação deixou de considerar a ação como infração.
- Contribuinte cometeu uma infração tributária, em 10/09/2025, e o valor da infração era de R$ 500,00. Contribuinte apresentou Recurso contra o lançamento e antes do julgamento a legislação reduziu o valor da infração para R$ 250,00.
- Contribuinte cometeu uma infração tributária, em 01/10/2025, e o valor da infração era de R$ 300,00. Lançamento ocorreu em 28/11/2025 sem Recurso por parte do Contribuinte. Em 10/02/2026 a legislação tributária foi alterada e reduziu o valor da infração para R$ 150,00. Desconsiderando os encargos de mora (atraso) e que o Contribuinte compareça no Plantão Fiscal da Prefeitura solicitando ao Auditor o valor que deve ser recolhido, a resposta deve ser de:
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A regra geral no Direito Tributário é a irretroatividade: a lei aplica-se a fatos geradores ocorridos após sua vigência. Entretanto, o CTN estabelece exceções humanitárias e de justiça para infrações e penalidades, permitindo que a lei nova alcance fatos passados se for mais benéfica ao contribuinte, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.
- Relevância: Tema fundamental para provas de Auditor Fiscal, Procuradorias e Magistratura.
- Bancas: Muito cobrado pela FGV, FCC e CEBRASPE, que utilizam casos práticos para testar se o candidato sabe identificar o marco do "julgamento definitivo".
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em duas grandes situações relacionadas a penalidades:
- Abolitio Criminis/Infractionis: Quando a lei nova deixa de considerar o ato como infração.
- Lex Mitior: Quando a lei nova comina penalidade menos severa que a lei vigente ao tempo da prática.
Para que a lei mais benéfica retroaja, o ato NÃO pode ter sido definitivamente julgado. Na esfera administrativa, isso ocorre quando:
- Não cabe mais recurso administrativo.
- O prazo para interposição de recurso transcorreu in albis (sem manifestação)..
- O "PULO DO GATO" NO CASO 3: Muitos candidatos marcam R$ 150,00 no terceiro caso. Entretanto, como o contribuinte NÃO APRESENTOU RECURSO contra o lançamento de 28/11/2025, o crédito tornou-se DEFINITIVAMENTE JULGADO na esfera administrativa antes da mudança da lei em 10/02/2026. A retroatividade do Art. 106 do CTN exige que o ato NÃO seja definitivo.
- TRIBUTO VS. MULTA: A retroatividade benéfica aplica-se apenas às PENALIDADES (Multas). Se a lei nova reduzisse o valor do imposto em si, ela não retroagiria, salvo se fosse uma lei expressamente interpretativa (Art. 106, I).
- STJ (REsp 1.227.676): A regularidade do lançamento e a notificação são garantias do contribuinte. Se ele não impugna, o crédito se estabiliza.
- Aplicação da Lei Mais Favorável: O STJ e o STF confirmam que a retroatividade benéfica é um direito subjetivo do contribuinte em processos administrativos e judiciais ainda em curso.
Para resolver este problema, devemos aplicar as regras de retroatividade da lei mais benéfica previstas no Artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).
A regra geral é que a lei tributária se aplica a fatos geradores futuros e pendentes. No entanto, o Art. 106, inciso II, estabelece uma exceção fundamental: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de infrações e penalidades, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.
Abaixo, a análise detalhada de cada situação:
1ª Infração (05/07/2025)
- Valor original: R$ 1.000,00.
- Status: O contribuinte apresentou recurso e o julgamento não ocorreu. Portanto, o ato não está definitivamente julgado.
- Alteração legal: A lei deixou de considerar a ação como infração.
- Aplicação: Segundo o Art. 106, II, alínea 'a', a lei retroage quando deixa de definir um ato como infração.
- Valor a recolher: R$ 0,00 (a penalidade é excluída).
2ª Infração (10/09/2025)
- Valor original: R$ 500,00.
- Status: O contribuinte apresentou recurso e o julgamento não ocorreu. O ato não está definitivamente julgado.
- Alteração legal: A lei reduziu o valor da infração para R$ 250,00.
- Aplicação: Segundo o Art. 106, II, alínea 'c', a lei retroage quando comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática.
- Valor a recolher: R$ 250,00.
3ª Infração (01/10/2025)
- Valor original: R$ 300,00.
- Status: O lançamento ocorreu em 28/11/2025 e o contribuinte não apresentou recurso. Quando o prazo para impugnação ou recurso termina sem manifestação, o crédito considera-se definitivamente constituído e o ato torna-se definitivamente julgado na esfera administrativa.
- Alteração legal: Em 10/02/2026 (após o ato se tornar definitivo), a lei reduziu o valor para R$ 150,00.
- Aplicação: Como o ato já estava definitivamente julgado antes da mudança da lei, a retroatividade benéfica do Art. 106 não se aplica. O lançamento rege-se pela lei vigente à época do fato gerador.
- Valor a recolher: R$ 300,00.
Cálculo Final
Somando os valores devidos:
- Infração 1: R$ 0,00
- Infração 2: R$ 250,00
- Infração 3: R$ 300,00
- Total: R$ 550,00
A alternativa correta é a D: R$ 550,00.
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