A Emenda Constitucional nº 132 do ano de 2023 instituiu sign...
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A alternativa INCORRETA é a C: Será cumulativo, vedada a compensação do tributo das operações antecedentes.
Abaixo, explico os motivos com base nos princípios da Reforma Tributária (EC 132/2023) mencionada na questão e nas informações correlatas presentes nas fontes:
- Por que a C está incorreta? O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que é o imposto de competência compartilhada entre Estados e Municípios, foi desenhado para ser um tributo do tipo IVA (Imposto sobre o Valor Agregado). Uma das características fundamentais desse modelo, conforme as diretrizes da reforma, é a não cumulatividade plena. Isso significa que o IBS não é cumulativo e permite a compensação integral do tributo cobrado nas etapas anteriores da cadeia produtiva, o que contraria totalmente o texto da alternativa C.
Análise das demais alternativas (que apresentam informações corretas sobre o IBS):
- Alternativa A e B: A reforma estabelece que cada ente federativo (Estado e Município) tem autonomia para fixar sua própria alíquota por meio de lei específica. Na operação final, o IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino do bem ou serviço.
- Alternativa D: A imunidade tributária para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita é um princípio mantido na estrutura do novo sistema para preservar a liberdade de informação e comunicação.
- Alternativa E: O IBS adotará o modelo de "cálculo por fora", o que significa que o valor do próprio imposto não integrará sua própria base de cálculo. Isso visa dar mais transparência ao consumidor sobre quanto está sendo pago de imposto efetivamente.
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