O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de c...

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Q4153715 Direito Tributário
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência dos Municípios e tem como fato gerador a prestação dos serviços previsos na legislação federal e municipal. Analise as afirmativas abaixo que tratam do referido tributo, marque V para VERDADEIRO ou F para FALSO e assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
( ) Não se inclui na base de cálculo dos Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de reforma de edifícios. ( ) A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 1% (um por cento). ( ) No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. ( ) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 7º, § 2º, I; 8º-A, caput; 6º, § 4º; e 7º, § 2º, III: “Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (...) III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (...) Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (...) Art. 6º (...) § 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

Tema central: ISS na LC 116
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata a 2ª assertiva como verdadeira. Isso contraria diretamente a Lei Complementar nº 116/2003, art. 8º-A, caput: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).” Logo, a afirmação de alíquota mínima de 1% é juridicamente falsa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à sequência V, F, V, F, exatamente como resulta da LC 116/2003. A 1ª assertiva é verdadeira, pois a Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I, exclui da base de cálculo do ISS “o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05”, e a reforma de edifícios está no subitem 7.05 da lista anexa: “7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios...”. A 2ª é falsa porque o art. 8º-A, caput, fixa alíquota mínima de 2%, não de 1%. A 3ª é verdadeira porque o art. 6º, § 4º, determina que, nos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais ou máquinas sejam registrados no local do domicílio do tomador do serviço. A 4ª é falsa porque o art. 7º, § 2º, III, exclui da base de cálculo do ISS “o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.”
C
Errada
Incorreta porque marca a 3ª assertiva como falsa, mas a Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º, § 4º, dispõe expressamente: “os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” Portanto, a 3ª assertiva é verdadeira.
D
Errada
Incorreta porque erra três pontos objetivos da lei. A 1ª assertiva não é falsa, pois a exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador está prevista no art. 7º, § 2º, I, para os serviços do item 7.05, no qual se enquadra a reforma de edifícios. A 2ª também não é verdadeira, porque o art. 8º-A fixa mínimo de 2%, e não 1%. A 4ª não é verdadeira, já que o art. 7º, § 2º, III, exclui da base de cálculo do ISS o principal, juros e acréscimos moratórios de operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
E
Errada
Incorreta porque inverte o regime jurídico da 1ª e da 4ª assertivas. A 1ª é verdadeira, já que a reforma de edifícios está no subitem 7.05 e o art. 7º, § 2º, I, exclui da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nesses serviços. A 4ª é falsa, porque o art. 7º, § 2º, III, retira da base de cálculo do ISS o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões literais da LC 116/2003: tomar 1% como alíquota mínima do ISS; tratar a exclusão de materiais como regra geral, quando ela é restrita aos itens 7.02 e 7.05; esquecer a regra específica de registro dos terminais no domicílio do tomador; e confundir incidência sobre serviços financeiros com incidência sobre principal, juros e acréscimos de operações de crédito, que a lei exclui expressamente.
Dica para questões semelhantes
  • Em ISS, confira se a exclusão da base de cálculo é geral ou vinculada a itens específicos da lista de serviços.
  • Memorize a literalidade do art. 8º-A da LC 116/2003: a alíquota mínima do ISS é 2%.
  • Quando a questão tratar de administradoras de cartão, procure a regra especial do art. 6º, § 4º, sobre registro dos terminais no domicílio do tomador.
  • Em operações de crédito de instituições financeiras, verifique se a cobrança recai sobre valores que o art. 7º, § 2º, III, exclui da base do ISS.

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Gabarito B)

Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 

Art. 2 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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