A empresa "A" celebrou contrato de venda de maquinário com a...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 167, caput e § 1º: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;”. No caso, a venda foi apenas aparente, voltada a impedir futura constrição fiscal, o que atrai a nulidade por simulação e a possível subsistência do negócio dissimulado, se válido.
- Se o enunciado mostrar negócio apenas aparente para frustrar terceiros, pense primeiro em simulação, não em lesão.
- Diferencie os efeitos: simulação cai no art. 167 e gera nulidade; anulabilidade segue o art. 171.
- Quando a alternativa mencionar simulação, confira se ela também respeita a segunda parte do art. 167: o dissimulado pode subsistir se válido na substância e na forma.
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LETRA D. Como o negócio buscava impedir futura constrição fiscal, esse negocio juridico torna-se nulo, conforme o Código Civil no art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
O ponto-chave da questão é: "o negócio buscava impedir futura constrição fiscal". O que isso quer dizer? Que a 'empresa A' realizou o negócio jurídico com a intenção (má-fé) de impedir que o credor penhorasse os bens em uma execução fiscal. Chamamos esse negócio de 'negócio jurídico simulado" e a consequência é ele ser NULO (Código Civil no art. 167).
O que significa ele ser nulo? Que o credor poderá ingressar com uma ação pauliana (ou alegar fraude à execução) a fim de tornar nulo o negócio e os bens retornarem ao devedor primitivo e, assim, serem penhorados.
Resumo sobre negócio jurídico nulo e anulável
Negócio jurídico será nulo se:
. celebrado por absolutamente incapaz;
. for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;
. o motivo de ambos for ilícito;
. não revestir a forma prescrita em lei;
. for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial;
. objetivo for fraudar lei;
. lei taxativamente declarar nulo
. negócio jurídico simulado.
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Negócio jurídico será anulável:
. celebrado por relativamente incapaz;
. erro;
. dolo;
. coação moral;
. estado de perigo;
. lesão;
. fraude contra credores (vício social);
. lei prevê a anulabilidade.
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Anulabilidade:
. efeitos somente aos interessados/entre as partes
. não é reconhecida de ofício
. sujeita-se ao prazo decadencial (4 anos)
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Lesão: pessoa, em premente necessidade ou inexperiência, se obriga a manifestação desproporcional.
Estado de perigo: necessidade de salvar-se ou salvar pessoa da família de grave dano assume obrigação excessiva.
Erro: falta de percepção da realidade.
Dolo: uma das partes induz dolosamente/maliciosamente a outra parte. O dolo deve ser a causa do negócio jurídico para ser anulável.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão do negócio jurídico.
Conforme Flávio Tartuce: "a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada.
Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro".
Lembrar da premissa que o negócio jurídico NULO não pode ser CONVALIDADO, mas pode ser CONVERTIDO. As bancas adoram trocar as palavras.
Fraude e simulação são institutos diferenciados:
A fraude à lei - tem como finalidade atingir finalidade daquela diversa que a lei prevê, sendo que ele aparentemente obedece a lei. A fraude gera NULIDADE/NULO.
Simulação - é a utilização do negócio aparente, para enganar a coletividade, ou esconder algum propósito. A simulação gera NULIDADE/NULO.
O contrato aparenta existir, mas a intenção real era ocultar patrimônio do Fisco. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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