O Estado "A", diante da ausência de lei complementar federal...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 24, §§ 3º e 4º: "§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Como o Estado legislou integralmente na ausência de lei federal e depois sobreveio lei complementar federal com disposições diversas, a consequência constitucional é a suspensão de eficácia apenas das normas estaduais conflitantes.
- Em competência concorrente, primeiro verifique se havia ou não lei federal sobre normas gerais no momento da edição da lei estadual.
- Se a lei federal superveniente aparecer, procure a fórmula constitucional exata: suspensão de eficácia apenas no que for contrário.
- Não trate a lei estadual anterior como automaticamente revogada ou inválida; confira o que permanece compatível e o espaço suplementar estadual.
- Desconfie de alternativas que falem em escolha discricionária da Administração entre norma estadual conflitante e norma federal superveniente.
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Comentários
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Como não havia lei complementar federal, o Estado “A” exerceu competência legislativa plena (art. 24, §3º).
Após 1 ano, a União edita lei complementar com normas gerais, como efeito: A lei estadual não é revogada, nem totalmente inválida. O que ocorre é a suspensão da eficácia apenas nas partes conflitantes com a norma geral federal.
A lei estadual continua válida:
- nas partes compatíveis com a lei federal
- e nas matérias específicas não tratadas pela União.
CF
Art 24 § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Na ausência de lei federal, o Estado exerce competência legislativa plena (art. 24, §3º, CF). Com a superveniência de lei federal sobre normas gerais, ocorre a suspensão da eficácia da lei estadual apenas no que for contrário (art. 24, §4º, CF).
Ou seja: a lei estadual continua válida no que for compatível e no que tratar de aspectos específicos não abrangidos pela norma geral federal.
Gab: E
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. Gálatas 6:9
E
Conforme o Art. 24, parágrafos 3 e 4, da CF/88, a inexistência de lei federal sobre normas gerais permite ao Estado exercer a competência legislativa plena. Diante da superveniência de lei complementar federal, ocorre a suspensão da eficácia da norma estadual apenas no que for conflitante com as diretrizes gerais da União. A lei local permanece plenamente válida e aplicável quanto aos aspectos compatíveis ou que tratem de matéria específica não disciplinada pela União, afastando a tese de revogação integral.
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