Em sede de recuperação judicial de microempresas e de empres...

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Q3947203 Direito Tributário
Em sede de recuperação judicial de microempresas e de empresas de pequeno porte, nos termos da Lei n2 11.101/2005, o parcelamento dos créditos tributários é
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 68, caput: "As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." No caso de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento dos créditos tributários é admissível e seu deferimento cabe à Fazenda Pública, nos termos da legislação específica.

Tema central: Parcelamento tributário na recuperação judicial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a regra de prazo da legislação específica indicada na base. A afirmação de prazo 20% inferior é incompatível com o art. 10-A, § 3º, da Lei nº 10.522/2002, apontado na base, segundo o qual microempresas e empresas de pequeno porte fazem jus a prazo 20% superior ao das demais empresas.
B
Errada
Está errada porque o art. 68 da Lei nº 11.101/2005 não estabelece como requisito para o parcelamento tributário a apresentação de plano especial de recuperação judicial. O requisito jurídico destacado pela base é outro: deferimento pela Fazenda Pública, nos termos da legislação específica.
C
Errada
Está errada porque afirma vedação expressa que não existe. A base indica exatamente o oposto: o art. 68 da Lei nº 11.101/2005 admite expressamente o parcelamento de créditos tributários em sede de recuperação judicial.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o núcleo normativo do art. 68 da Lei nº 11.101/2005: o parcelamento de créditos tributários em sede de recuperação judicial é legalmente admitido, e a competência para deferi-lo é da Fazenda Pública, observada a legislação específica. A base também afirma que essa regra alcança microempresas e empresas de pequeno porte, sem exclusão desse regime.
E
Errada
Está errada por atribuir ao juiz da recuperação competência que a lei confere à Fazenda Pública. A base é expressa ao afirmar que o parcelamento tributário não depende de decisão fundamentada do juiz da recuperação, mas de deferimento da Fazenda Pública conforme a legislação específica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a competência do juízo da recuperação e a competência da Fazenda Pública para deferir parcelamento tributário, além de sugerir requisitos que o art. 68 não exige.
Dica para questões semelhantes
  • Em parcelamento tributário na recuperação judicial, procure primeiro quem a lei indica como autoridade competente para deferir: aqui, a Fazenda Pública, não o juiz.
  • Se a alternativa criar requisito específico não previsto no art. 68, como plano especial ou decisão judicial fundamentada, ela deve ser rejeitada.
  • Em microempresa e empresa de pequeno porte, cuidado com inversão de benefício: a base indica prazo 20% superior, não inferior.

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Letra D

Lei n° 11.101/2005

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Na recuperação judicial, inclusive para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a Lei nº 11.101/2005 estabelece que:

  • Os créditos tributários não se submetem ao plano de recuperação judicial.
  • O pagamento desses créditos ocorre por meio de parcelamento previsto em legislação tributária específica (ex.: leis federais, estaduais ou municipais).
  • Portanto, o parcelamento depende de autorização da Fazenda Pública, conforme normas próprias.

Mesmo no caso do plano especial (arts. 70 a 72 da lei), aplicável a ME e EPP, isso não altera a natureza dos créditos tributários, que continuam sujeitos a regras próprias.

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GABARITO - D

LRJF, Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

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