Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor cons...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Improcedência Liminar do Pedido (CPC/2015)
Interpretação do Enunciado: A questão explora o mecanismo da improcedência liminar do pedido, disposto pelo art. 332 do CPC/2015, quando a pretensão do autor já está contrariada por enunciado de súmula do Tribunal de Justiça (direito local) e envolve questão exclusivamente de direito.
Fundamentação Legal: O Código de Processo Civil, art. 332 dispõe:
“Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (...) IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.”
Jurisprudência: O STJ entende que as hipóteses do art. 332 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, protegendo o contraditório e a ampla defesa (REsp 1854842/CE).
Tema Central e Exemplo: O instituto visa agilizar processos evidentemente improcedentes, evitando fase probatória desnecessária.
Exemplo prático: Um servidor público pleiteia reajuste que já consta respaldado por súmula do TJ como indevido; o juiz pode, com base na súmula, negar liminarmente o pedido, antes mesmo da citação do réu.
Justificativa da Alternativa Correta:
D) Julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.
É o procedimento correto, pois contraria súmula do tribunal de justiça sobre direito local. O art. 332 autoriza o juiz a extinguir liminarmente, poupando tempo judicial e das partes.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: Não há necessidade de produção de provas, pois a demanda é unicamente de direito.
B) Errada: O juízo de admissibilidade já foi superado; não cabe prosseguir à sua realização.
C) Errada: O correto é improcedência do pedido com resolução de mérito (art. 487, I), e não extinção sem análise do mérito.
E) Errada: Não procede sem contraditório e, além disso, a súmula considera o reajuste indevido.
Possível pegadinha: Fique atento à menção da súmula do tribunal de justiça sobre direito local (item IV do art. 332), frequentemente cobrada.
Doutrina: Fredie Didier Jr. e José Miguel Garcia Medina reforçam a necessidade da existência de precedentes expressos para a aplicação do art. 332.
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Gabarito: letra D
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332 CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória ("sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito"), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
GAB: D
Caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, I do NCPC). Nesse caso, o juiz pode julgar improcedente o pedido, sem a necessidade de citar o réu.
Neste caso de existência de súmula do TJ (art. 332, IV NCPC), assim como ocorre quando do reconhecimento de prescrição/decadência, o juiz pode decidir pela improcedência liminar do pedido. Esta decisão, por sua vez, incorre em decisão de mérito.
Cuidado! É imprescindível que seja súmula de tribunal de justiça sobre DIREITO LOCAL. No comando da questão, não há essa indicação, logo é uma súmula genérica. Assim, não é possível a improcedência liminar do pedido.
Em minha singela avaliação, o coerente seria o gabarito ser letra "B".
Pensei exatamente igual ao Hugo. Faltou falar do Direito Local, logo, acredito que o gabarito extraoficial está errado.
Pressupostos da improcedência Liminar do pedido:
- Que o pedido seja contrário a precedente obrigatório.
Art. 332 Incisos de I a IV
- Reconhecimento da prescrição e decadência.
Art.322 §1°
- Causa dispensa instrução probatória.
Esse pressuposto não esta prevista no CPC, e sim na doutrina.
Fonte: Ciclos
A questão esta relacionada ao precedente obrigatório, contudo não especificou se é de Direito Local, ainda assim acredito que o gabarito possa ser a letra D.
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