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Q3947190 Direito Tributário
No curso de procedimento de auditoria fiscal em empresa comercial contribuinte do ICMS, o Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso analisou as aquisições de mercadorias registradas na EFD-ICMS/IPI e confrontou essas informações com as NF-e constantes no Portal Nacional da NF-e.
Verificou-se que determinadas mercadorias haviam sido recebidas fisicamente pela empresa e registradas no estoque, mas algumas NF-e correspondentes apresentavam inconsistências formais, enquanto outras não possuíam registro de autorização de uso na base da SEFAZ.

Sobre a Nota Fiscal Eletrônica, o Ajuste SINIEF 07/05 dispõe:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Ajuste SINIEF 07/05, cláusula quarta, caput, incisos I e II: "Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta." No caso, as NF-e sem autorização de uso não podem ser tratadas como documento fiscal, o que confirma a alternativa A e afasta a alternativa C.

Tema central: Validade da NF-e
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o requisito normativo expresso para que o arquivo digital da NF-e adquira aptidão de uso como documento fiscal. O Ajuste SINIEF 07/05 condiciona esse uso à transmissão eletrônica e à autorização de uso pela administração tributária. Em reforço, a cláusula primeira, § 1º, dispõe que a validade jurídica da NF-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária. Portanto, não basta existir arquivo digital: é indispensável a autorização de uso.
B
Errada
Está errada porque a circulação física da mercadoria não substitui os requisitos normativos da NF-e nem tem efeito de convalidar irregularidade formal do documento eletrônico. A base é expressa ao afirmar que inexiste regra de convalidação pela mera circulação física da mercadoria; o uso do arquivo digital como documento fiscal depende de transmissão e autorização de uso.
C
Errada
Está errada porque a simples existência do XML, sem autorização de uso, não basta para que a NF-e seja documento fiscal idôneo. O Ajuste SINIEF 07/05, cláusula quarta, exige autorização de uso para utilização como documento fiscal, e a cláusula primeira, § 1º, vincula a validade jurídica da NF-e à assinatura digital e à autorização de uso pela administração tributária.
D
Errada
Está errada porque atribui à autorização de uso um efeito jurídico que o Ajuste não prevê. A autorização de uso apenas permite a utilização do arquivo digital como documento fiscal; não equivale a validação do conteúdo tributário da operação. A base é expressa ao afirmar que a autorização não convalida irregularidade material nem homologa o mérito tributário da operação.
E
Errada
Está errada porque contraria a sistemática normativa da NF-e e a exigência de autorização de uso para que o arquivo digital possa ser utilizado como documento fiscal. A base não afirma um dever autônomo e expresso de verificação pelo destinatário, mas deixa claro que a NF-e depende de autorização/validação formal, razão pela qual a assertiva não se sustenta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre existência do arquivo XML e existência jurídica de documento fiscal idôneo, além da falsa ideia de que circulação da mercadoria ou autorização de uso resolvem qualquer vício do documento.
Dica para questões semelhantes
  • Em NF-e, verifique primeiro se a questão está perguntando sobre existência/uso do documento fiscal ou sobre conteúdo material da operação.
  • Sem autorização de uso, o XML não basta para qualificar a NF-e como documento fiscal para fins fiscais.
  • Autorização de uso não significa homologação do conteúdo tributário nem sana irregularidade material.
  • Não trate circulação física da mercadoria como fator de convalidação documental sem regra expressa.

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RESPOSTA: A

O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

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