No curso de auditoria fiscal, o Auditor Fiscal do Estado do ...
A empresa informou que as mercadorias teriam sido "perdidas por avarias e vencimentos", mas não apresentou laudos, registros de baixa ou notas fiscais de saída correspondentes.
Considerando a lógica de auditoria fiscal e os mecanismos de presunção legal previstos no RICMS/MT, é certo que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: RICMS/MT, art. 87, § 3º, V (texto regulamentar que reproduz o art. 11, § 3º, V, da Lei estadual nº 7.098/1998): "§ 3° Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente:
V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;" Como a fiscalização apurou diferença entre o estoque físico e o escriturado na EFD, considerando os estoques inicial e final, e a empresa não comprovou documentalmente as alegadas perdas por avarias e vencimento, incide a presunção legal de saída/operação não registrada, o que conduz à alternativa D.
- Se a norma prever controle quantitativo com estoques inicial e final, trate a diferença de estoque como fato juridicamente relevante, não como mera inconsistência contábil.
- Quando o contribuinte alegar perdas, avarias ou vencimento, verifique se há documentação idônea de baixa; sem isso, a presunção legal permanece.
- Não acrescente requisitos que a lei não trouxe, como percentual mínimo sobre faturamento para validar a divergência.
- Em questões sobre estoque e ICMS, identifique se a legislação local atribui presunção de operação não registrada; isso costuma decidir a alternativa correta.
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A alternativa correta é a D: a ausência de documentação para comprovação de baixa do estoque por perdas e avarias pode caracterizar presunção de saída de mercadorias não registrada ("sem documentação fiscal").
Na auditoria fiscal de estoque, vigora um princípio lógico-jurídico muito claro: se uma mercadoria entrou no estabelecimento (registrada pela Nota Fiscal de entrada) e não está mais lá fisicamente (conforme constatado na contagem física), ela só pode ter tido dois destinos: ou foi vendida ou foi destruída/perdida.
Para o Fisco, a alegação de perda, roubo, avaria ou vencimento não pode ser apenas verbal. Ela exige comprovação documental estrita, como:
- Laudo de órgãos competentes (Vigilância Sanitária, por exemplo) ou de perito idôneo;
- Boletim de Ocorrência (em caso de roubo);
- Emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque (com o estorno do crédito do ICMS tomado na entrada, conforme o caso);
- Termo de destruição de mercadorias.
A Presunção Legal:
Quando o contribuinte apresenta uma diferença física a menor (falta de mercadoria no estoque) e não comprova legalmente o sinistro ou a perda, a legislação tributária — inclusive o Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS/MT) e a Lei nº 7.098/1998 (Lei do ICMS/MT) — autoriza a presunção legal de que a mercadoria foi vendida sem a emissão de nota fiscal (saída omitida).
Dessa forma, o Fisco realiza o lançamento de ofício do ICMS sobre essas 1.000 unidades, acrescido de multa qualificada por sonegação/omissão de receitas.
- A está incorreta: Não existe uma tolerância de 10% do faturamento anual para a omissão de saídas. Qualquer diferença não justificada é passível de autuação.
- B está incorreta: O inventário físico (contagem real das mercadorias) é uma das provas mais robustas e clássicas utilizadas pela fiscalização de tributos.
- C está incorreta: A diferença é totalmente relevante e o ICMS é devido, pois a presunção legal converte a falta física em fato gerador (venda omitida).
- E está incorreta: Diante de uma presunção de calote/saída sem nota no valor de R$ 220.000,00, a fiscalização é obrigada a lavrar o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) para exigir o imposto e as penalidades cabíveis, e não apenas pedir um ajuste contábil.
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