No curso de auditoria fiscal, o Auditor Fiscal do Estado do ...
A empresa informou que as mercadorias teriam sido "perdidas por avarias e vencimentos", mas não apresentou laudos, registros de baixa ou notas fiscais de saída correspondentes.
Considerando a lógica de auditoria fiscal e os mecanismos de presunção legal previstos no RICMS/MT, é certo que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: RICMS/MT, art. 87, § 3º, V (texto regulamentar que reproduz o § 3º do art. 11 da Lei estadual nº 7.098/1998): "§ 3° Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente:
V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;". No caso, a diferença de estoque foi apurada em procedimento fiscal com base no confronto entre estoques inicial e final, e a ausência de documentação idônea de baixa por perdas, avarias ou vencimento mantém a presunção de saída de mercadorias sem documentação fiscal.
- Em diferença entre estoque físico e estoque escriturado, procure primeiro se a lei prevê presunção legal por controle quantitativo de entradas e saídas.
- Se o contribuinte alegar perdas, avarias, vencimento ou extravio, verifique se houve comprovação documental idônea da baixa; sem isso, a presunção tende a subsistir.
- Não acrescente requisitos não previstos em lei, como percentual mínimo de divergência sobre faturamento.
- Inventário físico confrontado com a escrituração pode ser meio válido de apuração quando a norma admite controle quantitativo com estoques inicial e final.
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