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Q3947189 Direito Tributário
No curso de auditoria fiscal, o Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso analisou o estoque de determinada indústria no período de 2025, levando em consideração os estoques inicial e final, e verificou que o inventário físico de dezembro apresentava saldo significativamente inferior ao estoque escriturado na EFD. A diferença correspondia a mil unidades físicas a menor no estoque físico, equivalente ao valor de R$ 220.000,00 em mercadorias.
A empresa informou que as mercadorias teriam sido "perdidas por avarias e vencimentos", mas não apresentou laudos, registros de baixa ou notas fiscais de saída correspondentes.

Considerando a lógica de auditoria fiscal e os mecanismos de presunção legal previstos no RICMS/MT, é certo que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: RICMS/MT, art. 87, § 3º, V (texto regulamentar que reproduz o art. 11, § 3º, V, da Lei estadual nº 7.098/1998): "§ 3° Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente:

V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;" Como a fiscalização apurou diferença entre o estoque físico e o escriturado na EFD, considerando os estoques inicial e final, e a empresa não comprovou documentalmente as alegadas perdas por avarias e vencimento, incide a presunção legal de saída/operação não registrada, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Presunção por diferença de estoque
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o RICMS/MT não exige que a divergência de estoque supere 10% do faturamento anual para ter relevância fiscal. O critério legal decisivo é a diferença apurada no controle quantitativo de entradas e saídas, considerados os estoques inicial e final, e não um percentual mínimo de materialidade sobre o faturamento.
B
Errada
Está errada porque o inventário físico é elemento probatório idôneo justamente para o confronto com a escrituração fiscal no controle quantitativo de estoques. Se a norma legal considera os estoques inicial e final para apuração da diferença, o inventário físico tem relevância fiscal e pode embasar a constatação da inconsistência.
C
Errada
Está errada porque a própria legislação estadual retira a irrelevância fiscal da diferença de estoque ao prever presunção de operação tributada não registrada. Portanto, não é necessário, para fins da questão, prova direta de uma venda específica; a consequência jurídica decorre da presunção legal do art. 87, § 3º, V, do RICMS/MT.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a legislação mato-grossense atribui efeito jurídico expresso à diferença de estoque apurada por controle quantitativo: ela presume operação tributada não registrada. No caso, a empresa tentou justificar a falta física das mercadorias com alegação de avarias e vencimentos, mas não apresentou laudos, registros de baixa ou documentos fiscais idôneos. Sem essa comprovação, a divergência permanece fiscalmente sem justificativa e sustenta a presunção legal prevista no art. 87, § 3º, V, do RICMS/MT.
E
Errada
Está errada porque a hipótese não se limita a ajuste contábil. A base indica que a legislação prevê arbitramento e não exclui a incidência de penalidade e acréscimos moratórios, de modo que a inconsistência pode fundamentar exigência fiscal formal, e não mera correção escritural sem auto de infração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre perda apenas alegada e perda comprovada documentalmente. A simples afirmação de avarias ou vencimento não afasta a presunção legal decorrente da diferença de estoque apurada no controle quantitativo.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma prever controle quantitativo com estoques inicial e final, trate a diferença de estoque como fato juridicamente relevante, não como mera inconsistência contábil.
  • Quando o contribuinte alegar perdas, avarias ou vencimento, verifique se há documentação idônea de baixa; sem isso, a presunção legal permanece.
  • Não acrescente requisitos que a lei não trouxe, como percentual mínimo sobre faturamento para validar a divergência.
  • Em questões sobre estoque e ICMS, identifique se a legislação local atribui presunção de operação não registrada; isso costuma decidir a alternativa correta.

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Comentários

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A alternativa correta é a D: a ausência de documentação para comprovação de baixa do estoque por perdas e avarias pode caracterizar presunção de saída de mercadorias não registrada ("sem documentação fiscal").

Na auditoria fiscal de estoque, vigora um princípio lógico-jurídico muito claro: se uma mercadoria entrou no estabelecimento (registrada pela Nota Fiscal de entrada) e não está mais lá fisicamente (conforme constatado na contagem física), ela só pode ter tido dois destinos: ou foi vendida ou foi destruída/perdida.

Para o Fisco, a alegação de perda, roubo, avaria ou vencimento não pode ser apenas verbal. Ela exige comprovação documental estrita, como:

  • Laudo de órgãos competentes (Vigilância Sanitária, por exemplo) ou de perito idôneo;
  • Boletim de Ocorrência (em caso de roubo);
  • Emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque (com o estorno do crédito do ICMS tomado na entrada, conforme o caso);
  • Termo de destruição de mercadorias.

A Presunção Legal:

Quando o contribuinte apresenta uma diferença física a menor (falta de mercadoria no estoque) e não comprova legalmente o sinistro ou a perda, a legislação tributária — inclusive o Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS/MT) e a Lei nº 7.098/1998 (Lei do ICMS/MT) — autoriza a presunção legal de que a mercadoria foi vendida sem a emissão de nota fiscal (saída omitida).

Dessa forma, o Fisco realiza o lançamento de ofício do ICMS sobre essas 1.000 unidades, acrescido de multa qualificada por sonegação/omissão de receitas.

  • A está incorreta: Não existe uma tolerância de 10% do faturamento anual para a omissão de saídas. Qualquer diferença não justificada é passível de autuação.
  • B está incorreta: O inventário físico (contagem real das mercadorias) é uma das provas mais robustas e clássicas utilizadas pela fiscalização de tributos.
  • C está incorreta: A diferença é totalmente relevante e o ICMS é devido, pois a presunção legal converte a falta física em fato gerador (venda omitida).
  • E está incorreta: Diante de uma presunção de calote/saída sem nota no valor de R$ 220.000,00, a fiscalização é obrigada a lavrar o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) para exigir o imposto e as penalidades cabíveis, e não apenas pedir um ajuste contábil.

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