Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do IC...
O auditor notou que as vendas da empresa são sempre com pagamento à vista.
Intimada, a empresa alegou que a diferença se referia a "adiantamentos de sócios" e "empréstimos informais de terceiros", mas não apresentou contratos, registros contábeis de passivo ou comprovação de origem destes recursos.
Nesse caso, à luz das regras de auditoria fiscal e das presunções legais previstas na legislação do ICMS do Mato Grosso, Auditor Fiscal deverá concluir que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 7.098/1998 (MT), art. 11, § 3º, III, reproduzido no RICMS/MT, art. 87, § 3º, III: "§ 3° Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (...) III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;" Como a empresa alegou adiantamentos de sócios e empréstimos de terceiros, mas não comprovou documentalmente a origem nem a efetividade desses recursos, incide a presunção legal de operação tributada não registrada, o que conduz à alternativa E.
- Quando a lei estadual trouxer presunção expressa de operação tributada não registrada, verifique se o caso se encaixa diretamente nela antes de exigir prova direta de cada operação.
- Se a defesa alegar aporte de sócio ou empréstimo de terceiro, confira se houve demonstração da efetividade da entrega e da origem dos recursos com documentação idônea e registro contábil compatível.
- Não transforme hipótese autônoma de presunção em requisito universal: divergência de estoque pode ser uma via de autuação, mas não é condição necessária para todas.
- Se a própria norma diz que o fato presume operação tributada não registrada, a consequência não é mera falha contábil, mas repercussão tributária.
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