A Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, define os co...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3947173 Direito Tributário
A Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, define os combustíveis sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez, ainda que as operações se iniciem no exterior. De acordo com essa Lei, nas operações
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 192/2022, art. 5º, I: "Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento: I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional;" Nas operações ocorridas no território nacional sujeitas à incidência única, o fato gerador ocorre na saída dos combustíveis do art. 2º do estabelecimento do contribuinte do art. 4º, o que confirma a correção da alternativa B.

Tema central: ICMS monofásico sobre combustíveis
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o rol legal de contribuintes do art. 4º da LC nº 192/2022, que dispõe: "Art. 4º São contribuintes do imposto de que trata esta Lei Complementar: I - o produtor nacional de biocombustíveis; II - a refinaria de petróleo e suas bases; III - a CPQ (Central de Matéria-Prima Petroquímica); IV - a UPGN (Unidade de Processamento de Gás Natural); V - o formulador de combustíveis; e VI - o importador." A lei inclui expressamente o importador e não traz a exclusão de sujeitos passivos equiparados a produtor ou de produtores residuais nos termos afirmados pela alternativa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a combinação dos arts. 2º, 4º e 5º, I, da LC nº 192/2022. O art. 2º inclui no regime gasolina e etanol anidro combustível, diesel e biodiesel, e gás liquefeito de petróleo; o art. 4º define quem é contribuinte; e o art. 5º, I, fixa que, nas operações ocorridas no território nacional, o fato gerador ocorre na saída desses combustíveis do estabelecimento do contribuinte. Portanto, ao afirmar a ocorrência do fato gerador na saída do etanol anidro combustível, do óleo diesel e do GLP do estabelecimento produtor, a alternativa descreve corretamente a disciplina legal aplicável.
C
Errada
Está errada porque altera o critério legal de repartição interestadual. O art. 3º, IV, da LC nº 192/2022 estabelece: "Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte: IV - nas operações interestaduais com gasolina e etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, entre contribuintes, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, de modo a assegurar a tributação no Estado de destino;" A alternativa erra ao dizer que se mantém a mesma proporcionalidade das demais mercadorias, pois a lei adota critério voltado a assegurar a tributação no destino.
D
Errada
Está errada porque mistura regra correta com produto fora do rol legal. O art. 5º, II, da LC nº 192/2022 prevê o desembaraço aduaneiro como momento do fato gerador nas importações, mas apenas para os combustíveis do art. 2º: "Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento: (...) II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, nas operações de importação." E o art. 2º lista apenas gasolina e etanol anidro combustível, diesel e biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. Carvão mineral não integra esse rol.
E
Errada
Está errada por inverter a titularidade da receita nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte. O art. 3º, III, da LC nº 192/2022 dispõe: "Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte: III - nas operações interestaduais com gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, destinados a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de destino da mercadoria;" Logo, não cabe ao Estado de origem, mas ao Estado de destino.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a literalidade específica da LC nº 192/2022 e regras gerais do ICMS: troca do critério de destino por origem, ampliação indevida do rol de combustíveis e criação de exclusões não previstas no rol taxativo de contribuintes.
Dica para questões semelhantes
  • No ICMS monofásico da LC nº 192/2022, resolva a questão a partir de quatro pontos: art. 2º (combustíveis), art. 4º (contribuintes), art. 5º (fato gerador) e art. 3º (repartição interestadual).
  • Se a alternativa incluir produto não listado no art. 2º, ela está errada, porque o rol legal é fechado para a questão.
  • Em operações interestaduais com esses combustíveis, verifique sempre se a alternativa respeita a orientação da lei para o Estado de destino.
  • Não aceite exclusões ou ressalvas sobre contribuintes se elas não estiverem no rol expresso do art. 4º.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Para quem precisa estudar Direito Tributário ou Reforma Tributária para os próximos concursos, recomendo dar uma olhada nesse curso gratuito disponível no YouTube:

https://www.youtube.com/@proflucasdepaulalima/playlists

o x da questão é que a banca generaliza a quem é devido o icms, uma vez que há diferença se derivado do petróleo ou não.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo