Hideyoshi, brasileiro, morou no Japão por mais de 20 anos e,...
Como ele nunca adquiriu qualquer bem imóvel em Londrina, ele procurou verificar a causa dessa pretensão municipal e apurou que, em 2022, com a morte de sua tia Tomoko, ele recebeu, como legado, por força de testamento, uma casa no centro daquele Município. Como "tio Tadashi" tinha procuração de Hideyoshi para administrar todos os seus interesses no Brasil, com poderes, inclusive, para receber e aceitar heranças e legados, durante o período de permanência de Hideyoshi no Japão, esse tio aceitou o legado em nome do sobrinho, mas nunca informou isso a Hideyoshi, nem pagou os tributos incidentes sobre a propriedade do referido bem.
Hideyoshi também constatou que, na mesma situação dele, havia muitos brasileiros de origem japonesa, naquele Município, com dívidas tributárias originadas em situação análoga à sua.
Para resolver o problema de todas as pessoas que se encontravam em situação semelhante à de Hideyoshi, umum vereador do Município de Londrina decidiu apresentar projeto de lei, com a finalidade de extinguir créditos tributários como esse, sem qualquer contrapartida do sujeito passivo, com base no argumento de que esses sujeitos passivos, justificadamente, ignoravam o fato de ter recebido herança ou legado em bens imóveis e, também, de serem devedores do IPTU, em decorrência de tais fatos.
Com base nessas informações e com suporte nas regras do Código Tributário Nacional, a lei objeto de proposta poderá, se aprovada, autorizar a autoridade administrativa a extinguir o crédito tributário, mediante a concessão, por meio de despacho fundamentado, de
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 172, caput e inciso II: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...) II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;" e CTN, art. 156, IV: "Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão;". Como o enunciado trata de extinguir crédito de IPTU já existente, sem contrapartida do contribuinte, por ignorância justificável sobre o recebimento do imóvel e a dívida tributária, a hipótese é remissão total do crédito tributário.
- Se o enunciado fala em apagar dívida tributária já existente, verifique primeiro as hipóteses de extinção do crédito, não as de suspensão da exigibilidade.
- Quando a lei perdoa o próprio crédito tributário, a figura é remissão; quando alcança infrações e penalidades, a figura é anistia.
- Na compensação, sempre confira se existe crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública.
- Se aparecer erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato, lembre do CTN, art. 172, II, como hipótese expressa de remissão.
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O Código Tributário Nacional prevê hipóteses de extinção do crédito tributário no art. 156, entre elas a remissão.
Remissão (art. 172 do CTN):
- É o perdão da dívida tributária.
- Pode ser concedida por lei específica.
- Depende de despacho fundamentado da autoridade administrativa.
- Pode levar em conta situações como:
- condição pessoal do sujeito passivo,
- erro ou ignorância escusável quanto à matéria de fato.
Exatamente o caso apresentado:
- Hideyoshi ignorava legitimamente a existência do imóvel e do tributo.
- A proposta do vereador visa extinguir o crédito sem contrapartida.
- A lei autorizaria a autoridade a conceder o perdão caso a caso
- Remissão = perdão do crédito tributário
- Anistia = perdão de penalidades (multas)
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Roteiro de novela dos 8.
"História baseada em fatos reais"
"sem qualquer contrapartida do sujeito passivo" - já exclui a compensação (a)
depósito do montante integral e moratória são hipóteses de suspensão do crédito tributário - já exclui letras b e c;
anistia é hipótese de exclusão tributária, não extinção - exclui letra e;
gabarito: letra d
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